Processo 0019911-30.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0019911-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSÉ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSÉ VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123474146136, no valor de R$ 36,63. Aduz que jamais celebrou referido negócio jurídico, nem autorizou terceiros a fazê-lo, requerendo, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (Evento 1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 20). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência idôneo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento (BDN) mediante o uso de cartão magnético e biometria da palma da mão, com o consequente crédito do valor de R$ 1.350,00 na conta corrente do autor. Defendeu a legalidade da assinatura eletrônica e a culpa exclusiva da vítima em caso de eventual fraude praticada por terceiros com uso de senha. Réplica apresentada no Evento 26, onde o autor reiterou os termos da inicial, enfatizando a ausência de contrato físico assinado. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 31 e 34). Vieram os autos conclusos. Decido. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a contestação oferecida demonstra a resistência à pretensão, configurando o interesse processual. Quanto à inépcia por ausência de comprovante de residência, verifico que o documento juntado no (Evento 1 -END4) é suficiente para identificar o domicílio do autor, não havendo prejuízo à defesa ou à instrução processual. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o processo instruído com provas documentais suficientes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, nem impede o réu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). No caso em tela, a controvérsia cinge-se à validade do contrato nº 0123474146136. O banco réu logrou comprovar, através do Relatório de Rastreabilidade (Evento 20, Ref. OUT6), que a contratação ocorreu em 24/01/2023, às 11:20:51, mediante o uso de biometria no terminal de autoatendimento da agência 3291. O extrato bancário colacionado no Evento 20 (Ref. OUT4) é cristalino ao demonstrar que, na mesma data da contratação (24/01/2023), houve a liberação do crédito de R$ 1.350,00 na conta corrente do autor (Ag. 3291, Conta 652942-9). Ato contínuo, houve a…
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