Processo 0019912-14.2020.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0019912-14.2020.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0019912-14.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: HELIDA MARIA GOMES MOTTA DECISÃO A executada HELIDA MARIA GOMES MOTTA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou impugnação (ID 56781142) alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados ao argumento de que são provenientes de benefício assistencial (Auxílio Brasil/Bolsa Família) e de que se encontram depositados em conta poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Ato contínuo, a executada também apresentou exceção de pré-executividade (ID 61176998) pugnando pela extinção da execução sob a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial, aduzindo que o contrato de financiamento com as condições gerais não possui sua assinatura, havendo nos autos apenas o termo de adesão. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pela observância das prerrogativas da Instituição. A parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta a certidão de ID 73090241. É o relatório. DECIDO. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impenhorabilidade de valores depositados em conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ante a previsão do art. 833, inciso X, do CPC, apesar de a lei dispor a respeito de depósitos em conta poupança, estende-se a quantias mantidas em contas correntes, fundos de investimentos, entre outras contas e aplicações até o limite legal. Somado a isso, o inciso IV do mesmo dispositivo protege expressamente as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Esse, inclusive, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc. X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 2. O c. STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 3. Não há qualquer irregularidade na penhora de veículo realizada, devendo esta ser mantida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000558, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. 1. - Nos termos 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia ou quando a quantia disponível sobejar 50 (cinquenta) salários-mínimos. No caso o…

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