Processo 0019912-58.2016.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019912-58.2016.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ARTPISO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, JOSE ANTONIO AGOSTINI CEREZINI e RITA DE CASSIA LOUZADA CEREZINI , visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 062016555000010513 . Pela decisão do evento 134, DOC1 , entre outras providências, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor total de R$ 2.668,45, conforme evento 145, DOC4 . Atingida a data limite da repetição do SISBAJUD, os executados foram intimados para os fins do § 3º do art. 854 do CPC, tendo, ambos, comparecido, pessoalmente, à secretaria do Juízo, para alegar impenhorabilidade: (a) conforme certidão acostada ao evento 150, DOC2 , o executado JOSE ANTONIO AGOSTINI CEREZINI alegou que o valor de R$ 1.000,00 bloqueado em sua conta PICPAY (Banco nº 380, Agência 0001, conta corrente nº 91827382-0) é oriundo de prestação de serviços, uma vez que atua, profissionalmente, como instalador de pisos; (b) conforme certidão do evento 151, DOC2 , a executada RITA DE CASSIA LOUZADA CEREZINI alegou que os valores bloqueados em conta de sua titularidade advêm de prestação de serviços de costureira. Pelo comprovante de PIX recebido em 24/02/2026, na conta PICPAY, no valor de R$ 1.000,00 - evento 150, DOC3 -, combinado com os prints das mensagens trocadas por aplicativo de mensagens com pessoa de mesmo nome da depositante - evento 150, DOC4 -, o executado JOSE ANTONIO AGOSTINI CEREZINI logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos R$ 1.000,00, já que se refere a pagamento oriundo de trabalho prestado, na condição de autônomo. Conforme extrato do SISBAJUD - evento 145, DOC3 -, não há dúvida de que a indisponibilidade se deu em consequência da ordem expedida neste processo: O mesmo não ocorre, porém, com a executada RITA DE CASSIA LOUZADA CEREZINI , que não logrou êxito em comprovar a alegação de que os bloqueios havidos em suas contas são oriundos de prestação de serviços como costureira. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . Provado que a verba mencionada pelo executado JOSE ANTONIO AGOSTINI CEREZINI se refere a pagamento de serviço prestado pelo executado, na condição de trabalhador autônomo, não há dúvida quanto à sua impenhorabilidade, pelo que o levantamento do bloqueio de R$ 1.000,00, ocorrido em 21/02/2026, na conta mantida pelo executado no PICPAY é medida que se impõe. Quanto aos demais valores bloqueados, incluindo aqueles em contas da executada RITA DE CASSIA LOUZADA CEREZINI , que não logrou êxito em fazer prova da impenhorabilidade alegada, devem estes ser transformados em penhora, prosseguindo-se, assim, no cumprimento dos demais termos da decisão proferida no evento 134, DOC1 . Ante o exposto: 1. Com base na fundamentação, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.000,00 bloqueado no dia 21/02/2026, em conta bancária mantida pelo executado JOSE ANTONIO AGOSTINI CEREZINI no…
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