Processo 0019912-95.2023.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019912-95.2023.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019912-95.2023.8.17.9000 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO ESPINHEIRO RECORRIDOS: SOTIL SOCIEDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO LTDA. E CONSTRUTORA SCHNAIDER LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio do Edifício Solar do Espinheiro (ID 54408766), com fundamento no artigo 105, inciso terceiro, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 45526247), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que excluiu a empresa Construtora Schneider Ltda. do polo passivo da ação monitória de origem. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. CONSTRUTORA SCHNEIDER LTDA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que excluiu a Construtora Schneider Ltda. do polo passivo da Ação Monitória proposta por Sotil – Sociedade Técnica de Instalações Ltda. contra o Condomínio do Edifício Solar do Espinheiro. O Agravante sustenta que a decisão foi equivocada, alegando que a Construtora tem responsabilidade no processo, tendo participado da obra de construção e da venda das unidades do edifício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a Construtora Schneider do polo passivo da ação monitória está correta, considerando sua participação na construção e incorporação do imóvel. Além disso, questiona-se a possibilidade de apreciação da prescrição intercorrente e a exclusão dos co-réus, que não foi abordada na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da Construtora Schneider do polo passivo foi fundamentada na sua ilegitimidade para figurar na ação monitória, uma vez que não firmou contrato com o Condomínio, nem tem vínculo direto com a execução dos serviços, que foram de responsabilidade da empresa Sotil. A alegação do Agravante sobre a responsabilidade da Construtora Schneider, considerando sua atuação em aspectos específicos da obra, não é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, pois não há relação contratual direta que a vincule ao litígio. Em relação à prescrição intercorrente, a questão não foi abordada pela decisão agravada e não cabe ser analisada em Agravo de Instrumento, conforme o disposto no artigo 1.015, § 1º, do Código de Processo Civil. A exclusão dos co-réus não foi manifestada pelo juízo de primeiro grau, sendo a omissão um ponto que não pode ser reexaminado em sede de Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que exclui a Construtora Schneider do polo passivo é correta, pois não há legitimidade passiva da empresa, considerando sua não vinculação contratual direta com o Condomínio agravante." "2. Não cabe a análise da prescrição intercorrente em sede de Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria não foi decidida em primeira instância." "3. Não há necessidade de análise da exclusão dos co-réus, pois a questão não foi tratada pelo juízo de primeiro grau." (ID…

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