Processo 0019913-35.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019913-35.2025.4.05.8400 APELANTE: FELIPE GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILTON XAVIER DA SILVA - RN2804 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA COM PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - RN, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à reforma com proventos de Terceiro-Sargento, ao fundamento de prescrição do fundo de direito para impugnação do ato de licenciamento, com honorários fixados no mínimo legal e exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 2. O recorrente sustenta que o termo inicial da prescrição deve corresponder à ciência inequívoca do dano, a qual ocorreria com a consolidação da lesão ou término do tratamento; afirma que permanece em tratamento contínuo desde o desligamento, tendo se submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos e tratamentos sem recuperação da saúde; defende que não se pode considerar como marco inicial a data do licenciamento, requerendo a reforma da sentença para condenar a União à sua reforma com proventos integrais de Terceiro-Sargento, com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se está prescrito o direito de impugnar o ato de licenciamento do autor das Forças Armadas, visando à sua reforma por incapacidade definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato que originou o direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 5. O licenciamento do militar configura ato único, de efeitos concretos, cuja desconstituição é condição indispensável para a concessão da reforma pretendida, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo. 6. Não incide a Súmula 85 do STJ, pois a relação jurídica deixou de ser sucessiva com o ato de licenciamento, que encerrou o vínculo com a Administração Militar. 7. A ciência do dano ocorre de forma imediata com o licenciamento, não sendo o agravamento posterior da condição de saúde apto a alterar o termo inicial da prescrição. 8. A continuidade de tratamentos médicos e a realização de cirurgias posteriores não impedem o curso do prazo prescricional, sob pena de tornar a pretensão imprescritível diante da evolução do quadro clínico. 9. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito. 10. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32; Lei nº 6.880/80, art. 110. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0804177-37.2022.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 03.06.2024; TRF5, AC nº 0809850-58.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, j. 19.08.2025. GabCB06 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019913-35.2025.4.05.8400 APELANTE: FELIPE GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILTON XAVIER DA SILVA - RN2804 APELADO: UNIAO FEDERAL…
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