Processo 0019913-57.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019913-57.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019913-57.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240620402, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ AMÂNCIO DO NASCIMENTO NETO, por advogado habilitado,ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, todos com qualificação nos autos. Alega o autor que foi servidor da FUNASA entre 30/01/1994 e 23/02/2016 e, consequentemente, associado e contribuinte da ré durante o mesmo período. Que encerrou seu vínculo funcional, optando pelo resgate das suas contribuições previdenciárias sendo surpreendido com a retenção do percentual de 61,20% sobre o montante corrigido, tendo recebido apenas a quantia de R$ 3.111,64, correspondente a 38,80% do total acumulado. Sob o argumento de abusividade e ilegalidade no desconto efetuado, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor residual retido de R$ 4.908,05, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal do fundo de direito, ao fundamento de que o pagamento do resgate ocorreu em 28/03/2016 e a presente demanda foi distribuída tão somente em 28/02/2025.No mérito, defendeu a regularidade do abatimento com amparo no art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, na Resolução CGPC nº 06/2003 e em pareceres atuariais aprovados pelo seu Conselho Deliberativo, dada a natureza mutualista e solidária do plano. Requereu o acolhimento da prejudicial ou a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada ID n.227707556. Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, apenas a requerida manifestou-se negativamente. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, amoldando-se à hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente passo a análise das preliminares. Inicialmente, rechaço a impugnação à concessão da gratuidade judiciária pela parte ré na contestação, porquanto ela não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar o benefício concedido ao requerente e modificar o entendimento deste Juízo quando concedeu o benefício. Ademais, constata-se que os proventos da parte autora sofreram reduções significativas decorrentes de empréstimos consignados legítimos contraídos, o que compromete a sua renda líquida imediata para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Destarte, mantenho o benefício outrora deferido. Avançando, cumpre ratificar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese. Conforme orientação…

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