Processo 0019913-70.2025.8.16.0001
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0019913-70.2025.8.16.0001 Processo: 0019913-70.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.138,93 Autor(s): MANDICARNES AÇOUGUE EIRELLI representado(a) por ALYSSON RODRIGO PTASNEK Réu(s): A ANTONIO MOTTA DE OLIVEIRA AÇOUGUE AÇOUGUE EBENEZER LTDA 1. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 04 de março de 2027, às 14:30 horas. 2. Assim, conforme deferido na decisão de saneamento e organização do processo, será produzida a prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora, bem como a oitiva de testemunhas. 3. Dessa forma, intime-se os interessados para que fiquem cientes que: 4. Do depoimento pessoal: 4.1. De modo a possibilitar a intimação da parte para que compareça à audiência de Instrução e Julgamento para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC), deverá a parte adversa diligenciar ao recolhimento das custas processuais relativas à realização da diligência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da respectiva intimação, ciente que não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido, resultará configurada a preclusão para a produção da referida prova. 4.2. Se a parte interessada na tomada do depoimento pessoal da parte adversa for beneficiária da gratuidade da justiça, as custas para a intimação ficarão dispensadas, cabendo à Escrivania certificar a esse respeito. 4.3. Após o decurso referido no item 4.1 supra, a Escrivania deverá certificar quanto ao recolhimento, ou não, das referidas custas e fazer a conclusão dos autos ao Magistrado subscritor. 5. Das testemunhas: 5.1. Nos termos do disposto no art. 455, caput do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. 5.2.1. A intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do art. 455 do CPC), sob pena de configurar a preclusão. 5.2.2. Nos termos do art. 270 do CPC, fica admitida a possibilidade de o Dr. Advogado diligenciar a intimação da sua testemunha por meio eletrônico, desde que realizada na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: “I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico”. 5.2.3. Nesta hipótese, o Dr. Advogado da parte interessada buscará contato por meio eletrônico com a sua testemunha, visando a inequívoca confirmação de sua identidade, devendo requisitar que ela responda a respectiva intimação eletrônica mediante a manifestação de sua expressa…
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