Processo 0019913-72.2011.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0019913-72.2011.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente do título executivo que lastreia a presente execução e, via de consequência, decreto a extinção do feito. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, na esteira do recente entendimento do stj no resp 1.769.201-SP, cuja ementa segue abaixo colacionada: Processual civil. recurso especial. execução. prescrição intercorrente. honorários em favor do executado. descabimento. causalidade. ausência de sucumbência do exequente. 1. declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. recurso especial a que se nega provimento. (RESP 1769201/sp, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, dje 20/03/2019) Conforme a orientação acima sopesada, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do simples fato objetivo do decurso do tempo, razão pela qual, não atrai a condenação em honorários de sucumbência, seja esta decretada de ofício ou acolhida manifestação da parte executada. De igual modo, convém anotar que o § 5º, do art. 921, do CPC4 , com redação dada pela lei n. 14.195/2021, dispõe expressamente que o juiz pode, até mesmo de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem qualquer ônus para as partes. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes (tjms. apelação cível n. 0030563-52.1996.8.12.0019, ponta porã, 3ª câmara cível, relator (a): des. amaury da silva kuklinski, j: 31/08/2022, p: 02/09/2022); apelação cível n. 0000086-70.1997.8.12.0032, deodápolis, 3ª câmara cível, relator (a): des. odemilson roberto castro fassa, j: 19/07/2022, p: 21/07/2022) e (tjms. apelação cível n. 0006014-32.1996.8.12.0001, campo grande,3ª câmara cível, relator (a): des. dorival renato pavan, j: 04/07/2022, p: 06/07/2022). Portanto, não há se falar em ônus de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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