Processo 0019913-97.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0019913-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSÉ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima consignadas. A parte autora requer a intimação da instituição financeira requerida para apresentar o contrato virtual original, o link da assinatura que foi enviado para realizar a biometria facial, o IP do aparelho celular que realizou a assinatura por meio de foto, a geolocalização do momento da contratação, bem como pugnou pela realização de perícia no contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira requerida - evento 38. A requerida pugnou não apresentou pedido de produção de provas - eventos 33 e 39. Decido. Ao exame, observa-se que a parte requerida nega que tenha assinado o contrato apresentado pela requerida. Argumenta que houve fraude no contrato digital apresentado pela parte promovida aos autos. No que diz respeito ao pedido de intimação da instituição financeira requerida para apresentar o contrato virtual original, o link da assinatura que foi enviado para realizar a biometria facial, o IP do aparelho celular que realizou a assinatura por meio de foto, a geolocalização do momento da contratação, verifico, em princípio, que no evento 22, CONTR2 a parte requerida apresentou a documentação que possui referente ao negócio jurídico que alegou ter sido firmado pelo autor, sendo que a prova pericial irá elucidar a higidez do negócio jurídico impugnado nestes autos. Nesta senda, constata-se que para evitar o cerceamento de defesa é necessário o deferimento da prova pericial requerida pela parte autora, concernente na realização de perícia no contrato digital, assinatura eletrônica e biometria facial juntados aos autos pela parte requerida. Desta forma, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora. Nomeio como perito oficial do juízo JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY , regularmente cadastrado no sistema e-Proc. ASSOCIE-O . No que se refere à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 95: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a regra é que os honorários periciais sejam custeados pela parte que requereu a produção de prova pericial. Todavia, analisando com acuidade a questão referente ao custeio da prova pericial nas ações em que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deverá recair sobre o fornecedor de serviços que figura no polo passivo da ação , porquanto o interesse na produção da prova pericial é exclusivamente seu, de modo que sofrerá as consequências negativas da não produção da prova. Por ser elucidativo sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DCLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E DETERMINADO O CUSTEIO PELO ESTADO EM RAZÃO DA PARTE REQUERENTE SER HIPOSSUFICIENTE. DEMANDA QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, PORTANTO, FICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA.…
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