Processo 0019915-44.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0019915-44.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0019915-44.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: MAIARA MENEZES BARROS AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2cbb0 proferida nos autos.   AP 0019915-44.2025.5.16.0016 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MAIARA MENEZES BARROS FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido:   Advogado(s):   BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602)   RECURSO DE: MAIARA MENEZES BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id d3d99e0; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 8a7d73f). Representação processual regular (Id d6970ce ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que, desde o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, sustentou que, embora formalmente registrada como “Embalador II”, prestava apoio permanente aos setores de perecíveis, realizando limpeza, higienização, reposição de mercadorias e ingressando habitualmente nas câmaras frigoríficas. Nesse sentido, a controvérsia instaurada nos autos não se refere à modificação do título executivo, mas sim à demonstração de que a trabalhadora efetivamente integrava o grupo de empregados alcançados pela condenação coletiva. Afirma que, ao impedir a produção da única prova apta a demonstrar a realidade das atividades efetivamente exercidas pela recorrente, o acórdão recorrido suprimiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que a decisão também viola o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, uma vez que extinguiu a execução sem permitir a instrução mínima necessária para comprovação da condição alegada pela exequente. Da mesma forma, há afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o Regional condicionou o acesso da recorrente aos efeitos da tutela jurisdicional coletiva à apresentação exclusiva de documentos produzidos pela própria empregadora, impedindo a utilização de outros meios de prova legalmente admitidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O ponto central da divergência trazida pela exequente baseia-se na tese de que a sentença interpretou de forma incorreta a realidade fática do seu contrato de trabalho. A trabalhadora defende que, muito embora tenha sido registrada com a nomenclatura de "Embalador II", ela prestava apoio direto e constante aos setores de perecíveis, realizando a limpeza, higienização e reposição de mercadorias, ingressando de maneira habitual nas câmaras frigoríficas. Sob essa lógica, ela solicita expressamente a reabertura do feito para realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas, argumentando que a realidade fática deve prevalecer sobre a prova documental produzida…

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