Processo 0019917-74.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019917-74.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE MARCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAI REGO COTA - AL22664 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCA TAVARES DE SOUZA - AL12463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão de exposição ao agente físico ruído e a concessão de aposentadoria especial, com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. Sustenta a parte autora, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a empresa SOCOCO S/A Indústrias Alimentícias, na função de auxiliar de produção, exposta de forma habitual e permanente a ruído excessivo proveniente do maquinário, em período que superaria 25 anos. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 06/11/2025, indeferido em 12/03/2026 sob o fundamento de não atingido o tempo mínimo de atividade especial, e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaria a exposição a níveis de pressão sonora de 88,46 dB(A) e 89,12 dB(A), acima do limite de tolerância. Invoca o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal quanto à irrelevância do uso de equipamento de proteção individual para o agente ruído e, subsidiariamente, requer a reafirmação da data de entrada do requerimento, com base no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. Pugnou, ainda, pela tutela de evidência para implantação imediata do benefício e pela gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.033,87. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de renúncia expressa ao montante que exceda sessenta salários mínimos, bem como prescrição quinquenal e decadência. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição ao ruído, ao argumento de que, para os períodos posteriores a 18/11/2003, a aferição deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a metodologia da NHO-01 da Fundacentro, invocando o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização, e que a mera menção à dosimetria não supre a exigência. Aduziu a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional 103/2019, a necessidade de afastamento das atividades nocivas em caso de concessão de aposentadoria especial e o não preenchimento dos requisitos em qualquer das regras aplicáveis. Requereu a improcedência total dos pedidos. O INSS juntou documentos administrativos complementares (dossiês previdenciário, social e médico). As partes não requereram a produção de prova pericial técnica, e a autarquia requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à suficiência e à validade dos elementos técnicos já acostados. Cabe registrar que, conforme se demonstrará, a própria parte autora não postulou a realização de perícia técnica judicial,…
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