Processo 0019919-17.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019919-17.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019919-17.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIO RODRIGO FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAIR BATISTA RODRIGUES FILHO - PE59378 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIO RODRIGO FIRMINO DA SILVA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de veículo automotor, em razão de o impetrante ser portador de visão monocular. O impetrante aduz possuir cegueira irreversível no olho direito (CID 10 H54.4), mantendo acuidade visual de 20/20 no olho esquerdo. Sustenta que a Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais e que a Lei nº 14.287/2021 revogou critérios restritivos de acuidade visual anteriormente previstos na Lei nº 8.989/1995. Questiona o indeferimento administrativo, que se pautou em critérios de acuidade no "melhor olho" previstos no Decreto nº 11.063/2022. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A decisão de ID 155306508 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu a medida liminar. A fundamentação reconheceu a relevância do direito (probabilidade), citando a ilegalidade de critérios restritivos infralegais frente às Leis nº 14.126/2021 e nº 14.287/2021, contudo, afastou o periculum in mora, vislumbrando risco de dano reverso ao erário e ao próprio contribuinte em caso de denegação futura. O Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito da causa, por entender que a controvérsia envolve direito individual disponível, sem a presença de interesse público que justifique sua atuação como custos legis. A autoridade coatora apresentou informações, defendendo a denegação da segurança. Argumentou que a isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, CTN) e que o impetrante não preenche os requisitos do Decreto nº 11.063/2022, pois possui visão normal (20/20) no "melhor olho". Suscitou, ainda, a incompatibilidade lógica entre a declaração de hipossuficiência financeira para fins judiciais e a declaração de disponibilidade financeira necessária para a aquisição do veículo com isenção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação suscitada pela autoridade impetrada em suas informações, no sentido de haver incompatibilidade lógica entre a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de disponibilidade financeira necessária para a fruição da isenção tributária, tal tese não merece prosperar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso vertente. É cediço na jurisprudência pátria que a disponibilidade financeira para a aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência não pressupõe, necessariamente, elevado poder aquisitivo, uma vez que o bem pode ser adquirido por meio de financiamento bancário, utilização de economias de longo prazo ou alienação de veículo anterior. Ademais, o benefício da isenção de IPI visa justamente reduzir o ônus econômico para promover a integração social e a mobilidade da pessoa com deficiência, de modo que a exigência de disponibilidade financeira prevista na Lei nº 10.690/2003 não se confunde, nem exclui, a…

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