Processo 0019922-29.2021.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019922-29.2021.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019922-29.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : PRO - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO(A) : RAPHAEL BIGOTTO (OAB SP268825) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB SP155577) ADVOGADO(A) : LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI (OAB SP367715) ADVOGADO(A) : RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB SP469137) ADVOGADO(A) : DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO (OAB SP517504) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. Nos termos do § 8.º do art. 100 da CF é VEDADO o fracionamento de valores para fins de enquadramento da parcela nas obrigações de pequeno valor. Os honorários de sucumbência são crédito autônomo, uno e indivisível, não havendo o que se falar em divisão do valor total para pagamento a cada litisconsorte. Neste sentido, temos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. PLURALIDADE DE CREDORES. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de divergência nos REs 919.269/RS, 919.793/RS, 930.251/RS e no ARE 797.499/RS, concluiu que, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1311466 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079  DIVULG 27-04-2021  PUBLIC 28-04-2021)  Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade . Embargos de divergência providos.  1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes . 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição .  3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.  4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita.  (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019). (Grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE…

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