Processo 0019929-95.2024.8.16.0021

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0019929-95.2024.8.16.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019929-95.2024.8.16.0021   Processo:   0019929-95.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$36.883,25 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Réu(s):   JULIO CESAR LEMOS BORGES DOS SANTOS SANTOS E BORSATTO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO em face de JULIO CESAR LEMOS BORGES DOS SANTOS e SANTOS E BORSATTO LTDA, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança de R$ 36.883,25, valor apurado em 09/05/2024, decorrente da utilização do limite de conta corrente (cheque especial) contratado em 14/04/2021, sob o número 5001008-2021.004617-2, cujo saldo entrou em prejuízo total em 19/04/2024 no valor de R$ 36.160,05. A inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário – Limite de Conta Corrente, extrato bancário e demonstrativo atualizado do débito. O crédito concedido foi de R$ 20.000,00, com taxa de juros remuneratórios de 8,00% a.m. e 151,817% a.a., capitalização mensal expressamente prevista, e garantia de aval do sócio Julio Cesar Lemos Borges dos Santos. Deferido o mandado monitório, os réus apresentaram Embargos à Ação Monitória, alegando, em síntese: ausência de documentos essenciais; aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova; encadeamento e renegociação de dívidas anteriores; capitalização ilegal de juros; taxas de juros superiores às contratadas e à média de mercado; cobrança indevida de IOF; cobrança indevida de seguro prestamista; e cobrança de tarifa de pacote de serviços não contratada. Os embargantes apresentaram ainda parecer técnico apontando excesso de cobrança de R$ 22.694,80 (evento 40.3). A Cresol Progresso impugnou os embargos, sustentando que a relação é cooperativista e não consumerista, que os documentos necessários já foram carreados aos autos, que a capitalização foi expressamente pactuada, que as taxas praticadas são inferiores à média de mercado para a modalidade, que o seguro prestamista foi expressamente contratado com assinatura dos embargantes, e que o pacote de serviços constava de contrato de abertura de conta corrente também assinado. O feito foi saneado (evento 67.1), tendo o juízo deferido a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC e a exibição de documentos. Contra essa decisão, a Cresol interpôs Agravo de Instrumento, provido pela 15ª Câmara Cível do TJPR (evento 74.1), que reformou integralmente a decisão saneadora para reconhecer a inaplicabilidade do CDC, indeferir a inversão do ônus da prova e afastar a determinação genérica de exibição de documentos. Após o retorno dos autos, foi deferida a perícia contábil requerida pelos embargantes, tendo estes, porém, desistido da prova em razão de impossibilidade financeira (evento 92.1), desistência esta homologada e acolhida pela parte contrária. Ambas as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A questão foi definitivamente resolvida pelo acórdão…

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