Processo 0019930-36.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019930-36.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0019930-36.2025.8.17.2990 REQUERENTE: JOSEMAR BARBOSA ROBERTO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237619441 , conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Vistos, etc. 1.A parte autora, devidamente qualificado na exordial, através de Advogada, ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência contra ato do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco-DETRAN buscando deliberação judicial para compelir a Autarquia executiva estadual, em sede de tutela de urgência, a correção de laudo de avaliação e a devida anotação da condição de deficiência visual na CNH do requerente, até julgamento definitivo do feito, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada. 1.1. Argumenta ser portador de deficiência visual, visão monocular, CID H54, condição atestada em parecer médico e que se enquadra nas definições de deficiência da lei 14.126/2021, inclusive para fins de isenção tributária. Ingressou com procedimento administrativo junto ao DETRAN/PE para fins de obtenção de isenção do IPVA, protocolo nº 1500000353.000826/2025-30. Contudo, não obteve êxito, sob a justificativa de que o laudo médico expedido pela autarquia de trânsito não teria atestado formalmente a condição de pessoa com deficiência, restando em branco o campo “tipo de deficiência”. 1.2. Tentou reverter a situação administrativamente, mas, sem sucesso. Trouxe argumentos legais e doutrinários. Formulou pedido, inclusive em caráter de tutela de urgência, de correção do laudo de avaliação e/ou proceder a inclusão da informação de deficiência visual (visão monocular) na CNH do autor, de modo a possibilitar o exercício tempestivo de seu direito à isenção do IPVA junto a SEFAZ/PE. Juntou documentos. 2. Manifestação prévia do DETRAN-PE, que afirmou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, ressalvando que o fato de ser considerado portador de deficiência física ou mental por si só não assegura o benefício fiscal pretendido. Aprecio o pedido de tutela de urgência. 3. Quanto à tutela de urgência, o Código de Processo Civil no seu Art. 300, autoriza a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional quando houver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Na hipótese, o autor busca reverter decisão administrativa baseada em Laudo de Avaliação realizada pela autarquia, no qual, apesar de registrar o código internacional de doenças – CID 10, H54.1, consignou no campo “tipo de deficiência” carimbo na vertical, constando “EM BRANCO” no campo documental para especificar se portador de deficiência física, visual ou auditiva [id. 225481535, pag. 8]. 5. No presente caso, após análise detalhada do referido laudo e dos e-mails de informações do resultado do procedimento administrativo [id. 225481535], percebe-se "ictu oculi" discrepância entre a conclusão por "indeferido" e as informações médicas complementares, pois, ao seu turno, consta como o autor como portador de CID 10,…

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