Processo 0019931-15.2026.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0019931-15.2026.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0019931-15.2026.8.27.2729/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Consoante autoriza o parágrafo único, inciso III do art. 9º do CPC não há necessidade de prévia oitiva da parte requerida, podendo o juiz apreciar a pretensão autoral, bastando para tanto, o preenchimento dos requisitos legais do procedimento especial eleito. Desse modo,  DEFIRO  a expedição do mandado de pagamento em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, bem como para o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). CIENTIFIQUE-SE  a parte requerida de   que o cumprimento da obrigação no prazo assinalado acarreta a isenção do pagamento das custas e despesas processuais (CPC, § 1º, art. 701). CITE-SE e INTIME-SE  a parte requerida de todos os termos da inicial para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora (CPC, art. 341 e 344), bem como constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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