Processo 0019934-04.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Recurso Inominado Cível Nº 0019934-04.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : NADIA MARIA CORRENTE MOTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA APOSENTADA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUXILIAR JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ. LEI ESTADUAL Nº 2.409/2010. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU CONCLUÍDA ANTES DA INATIVAÇÃO. GESTÃO PÚBLICA. ÁREA DE INTERESSE DO PODER JUDICIÁRIO. INCLUSÃO NOS PROVENTOS. ART. 11, § 4º. DIFERENÇAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TÍTULO. ART. 12, § 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins e pelo IGEPREV/TO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora aposentada do Poder Judiciário estadual, condenando o IGEPREV/TO a revisar os proventos para incluir o Adicional de Qualificação no percentual de 7,5%, desde 01/02/2023, e condenando o Estado do Tocantins ao pagamento da diferença de 2,5% relativa ao período de 09/04/2020 a 01/02/2023. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; (ii) saber se título de pós-graduação concluído antes da aposentadoria autoriza a inclusão do AQ de 7,5% nos proventos; e (iii) saber se é devido o pagamento da diferença de 2,5% no período de atividade desde a data de conclusão do curso, sem prova de apresentação administrativa do certificado. III. Razões de decidir A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual quando há pretensão de revisão de proventos e cobrança de diferenças patrimoniais resistida pelos entes públicos. O Estado do Tocantins é parte legítima para responder por verbas funcionais relativas ao período de atividade de servidora vinculada ao Poder Judiciário estadual, pois este não possui personalidade jurídica própria. A Lei Estadual nº 2.409/2010 prevê o Adicional de Qualificação para servidores efetivos do Poder Judiciário e estabelece o percentual de 7,5% para pós-graduação ou certificado de especialização. O art. 11, § 4º, da Lei Estadual nº 2.409/2010 determina que o AQ seja considerado no cálculo dos proventos e pensões quando o título ou diploma for anterior à inativação. Comprovada a conclusão de pós-graduação lato sensu em Gestão Pública antes da aposentadoria, é devida a inclusão do AQ nos proventos. Para o período em atividade, contudo, o art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 2.409/2010 fixa como marco dos efeitos financeiros a apresentação do título, diploma ou certificado. Ausente prova de apresentação administrativa do certificado em 09/04/2020 ou antes da aposentadoria, não é devido o pagamento da diferença de 2,5% no período ativo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Adicional de Qualificação previsto na Lei Estadual nº 2.409/2010 deve integrar os proventos de aposentadoria quando o título ou diploma for anterior à inativação, nos termos do art. 11, § 4º. 2. A conclusão de pós-graduação em área de interesse do Poder Judiciário antes da aposentadoria autoriza a revisão dos proventos para inclusão do AQ no percentual legal correspondente. 3. As diferenças do AQ relativas ao período de atividade dependem da comprovação da apresentação administrativa do título, diploma ou certificado, pois o art. 12,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.