Processo 0019934-10.2019.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS ROBERTO DA SILVA SOARES JUNIOR em face de NEW PROTECTION CLUBE DE BENEFÍCIOS DO RIO DE JANEIRO (fls. 03/09). Afirma a parte autora que: i) em agosto de 2018, contratou os serviços do réu para proteção veicular; ii) em 14 de outubro de 2018, por volta de 22h20min, colidiu com outro veículo na Rodovia Washington Luiz, ocasião em que acionou o seguro. Contudo, foi informado que o contrato não previa proteção para terceiros, bem como somente poderiam ressarcir o autor após pagamento da franquia; iii) cláusula nº 4 do contrato prevê a cobertura para terceiros. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. No mérito, requer seja a ré condenada: i) restituir os valores pagos relativo ao conserto de ambos os veículos envolvidos, totalizando R$ 8.143,26; ii) compensação por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000.00. Com a inicial vieram os documentos de fls.10/59. Gratuidade de justiça deferida à fl. 65. Manifestação da parte autora em fl. 139 requer a decretação de revelia. Decisão de fl. 142 decretou a revelia. Instadas a se manifestarem, a parte autora informa não ter mais provas a produzir (fl. 145). Contrato fls. 152/187. Decisão fl. 195 deferiu a prova pericial. Manifestação da parte autora em fl. 231 pugna pela desistência da prova pericial. Alegações finais escritas (fls.236/237) em que a parte autora reitera os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS ROBERTO DA SILVA SOARES JUNIOR em face de NEW PROTECTION CLUBE DE BENEFÍCIOS DO RIO DE JANEIRO (fls. 03/09). O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC). Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pelas rés, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva nos termos do artigo 14, caput, do CDC, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de firmados entre associados e associações de proteção veicular. Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da legitimidade de não-pagamento do valor da indenização, bem como os danos morais decorrentes deste fato. Foi decretada a revelia do réu (fl. 142). Assim, versando a causa sobre direitos de índole eminentemente patrimonial, a revelia induz o efeito previsto no artigo 319 do CPC, sendo presumidos…
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