Processo 0019934-22.2016.8.26.0506

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019934-22.2016.8.26.0506
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0019934-22.2016.8.26.0506 (processo principal 0048381-98.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Ana Lucia Faria - LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - - SILVIO SANTOS PARTICIPACOES S.A. e outro - Vistos. Fls. 421/437: Manifestam-se nos autos as coexecutadas Silvio Santos Participações S/A e Liderprime Prestadora de Serviços Ltda, incluídas no feito em razão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora original Liderprime Administradora de Cartões de Crédito, aduzindo, em síntese, o excesso do valor pretendido pela parte exequente, sustentando a inaplicabilidade da multa cominatória fixada, dado o cumprimento da obrigação de fazer. Subsidiariamente, sustentam ter havido, ao menos, cumprimento parcial da obrigação. Por fim, pugnam pela redução da penalidade, dado o valor exorbitante do montante alcançado. Quanto ao débito principal, aduzem a indevida inclusão das astreintes e da multa pelo não pagamento em fase executiva na base de cálculo dos honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé, e a cobrança indevida de honorários advocatícios autônomos em fase de cumprimento de sentença. Apresentam o valor que reputam devido e os respectivos cálculos. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 585/594 aduzindo, em síntese, a impossibilidade de rediscussão da matéria e a regular exigibilidade das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. Sustenta ser devida a penalidade desde o dia em que configurado o descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação, não estando a penalidade limitada ao valor da obrigação principal. No mais, reafirma seus cálculos quanto à apuração do principal, sendo devidos os honorários apurados sobre a multa cominatória, além daqueles decorrentes do não pagamento tempestivo nesta fase de cumprimento de sentença. A decisão de fls. 595/596 determinou que, para análise da matéria, se aguardasse o deslinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que encontrava-se então ainda em curso. Decidida definitivamente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com confirmação da responsabilidade das ora impugnantes, estas reiteraram sua pretensão (fls. 618/620), efetuando depósito em garantia do valor exigido pela parte exequente para suspender os atos de constrição patrimonial, o que foi deferido pela decisão de fls. 632. Intimada a se manifestar, a parte ré reiterou também suas razões, apresentando cálculos (fls. 769/772). DECIDO. Conforme se verifica dos autos, a sentença proferida em fase de conhecimento (fls. 152/160) condenou a então requerida Panamericano Administradora de Cartões de Crédito (anterior denominação da ora executada Liderprime Administradora de Cartões de Crédito) a pagar à ora exequente indenização por danos morais de R$5.000,00 e multa por descumprimento da tutela de urgência deferida para suspender a cobrança impugnada, no valor de R$329.700,00. Foi a ré condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação, além das custas e despesas processuais. A sentença foi integralmente confirmada pelo v. acórdão de fls. 186/195. Foi inadmitido o recurso especial interposto (fls. 218/219) e negado provimento ao agravo em recurso especial (fls. 225/228), com trânsito em julgado em 19.02.2015 (fls. 231). Após retorno dos autos principais, foi iniciada, ainda nos autos principais, a fase de execução do julgado, tendo sido proferida em 26.01.2016 decisão…

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