Processo 0019935-92.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0019935-92.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) APELANTE : NILDA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Augusto da Silva e Nilda Ferreira de Freitas Silva contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, ajuizados com o objetivo de obstar o cumprimento de ordem de imissão na posse relativa a imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, adjudicado extrajudicialmente à instituição financeira em razão de inadimplemento contratual dos mutuários originários. Os embargantes alegam posse mansa, pacífica e de boa-fé, sustentam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, nulidade da ação de imissão na posse por ausência de participação no polo passivo e necessidade de suspensão dos atos executivos em razão da existência de ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao examinar a natureza jurídica da posse e os reflexos da ação de usucapião; (iii) determinar se a oposição de embargos de terceiro impunha a suspensão automática da ação de imissão na posse; (iv) definir se a ausência de participação dos embargantes na ação originária de imissão na posse acarreta nulidade processual; e (v) estabelecer se a posse exercida pelos embargantes possui natureza legítima apta à proteção possessória em face do título jurídico da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/1973. A controvérsia não depende da comprovação do tempo de ocupação do imóvel, mas da verificação da legitimidade jurídica da posse exercida em face do título decorrente da adjudicação extrajudicial promovida pela CEF no âmbito do SFH. A ciência inequívoca dos embargantes acerca da adjudicação extrajudicial e da irregularidade da ocupação afasta a caracterização de posse legítima e juridicamente protegível. O exame da natureza da posse e dos efeitos da ação de usucapião integra o próprio objeto dos embargos de terceiro, inexistindo julgamento extra petita. A suspensão prevista no art. 1.052 do CPC/1973 não possui caráter automático e pressupõe controvérsia possessória ou dominial minimamente idônea apta a justificar a paralisação dos atos executivos. A sentença proferida na ação de usucapião não possuía eficácia definitiva, por estar submetida a recurso de apelação recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. O posterior julgamento da apelação na ação de usucapião confirmou a impossibilidade de aquisição do imóvel por…
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