Processo 0019939-50.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0019939-50.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0019939-50.2025.5.15.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ TERCEIRO INTERESSADO: MARCO ANTONIO MIRANDA GANDOLPHO AUTORIDADE: WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO gab06 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. contra decisão exarada pelo Exmo. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de JUNDIAÍ, na reclamação trabalhista de nº 0011614-23.2024.5.15.0097, ajuizada por ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO, que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego e plano de saúde. Argumenta a impetrante que estão ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, porquanto não demonstradas nos autos a verossimilhança do direito e o perigo na demora. Aduz ainda que a questão demanda de dilação probatória. Pugnou pela concessão da liminar e ao final pela procedência dos pedidos. A liminar foi indeferida, o que restou mantido, inclusive, em acórdão proferido em sede de agravo interno. O Juízo impetrado prestou informações. O terceiro interessado não apresentou contestação, mas apresentou contraminuta ao agravo interno. O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da segurança. É o relatório. VOTO Reputo cabível a presente ação mandamental, dela portanto conhecendo, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item II da redação conferida à Súmula 414, do C. TST. Em análise liminar fiz as seguintes considerações: Ao menos em uma análise preliminar - e no presente momento processual - a plausibilidade aponta para a regularidade das determinações relativas ao restabelecimento do contrato de trabalho e convênio médico, pois os elementos existentes nos autos indicam que no dia imediatamente após o retorno de afastamento previdenciário o terceiro interessado (reclamante dos autos principais) foi demitido sem justa causa, destacando-se que a prova pericial da reclamação trabalhista elaborada pelo médico HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA apontou que: 4. A dispensa indevida do(a) autor(a) acarreta novo evento traumático ou comprometeu, de alguma forma, o acompanhamento terapêutico ou o tratamento médico em andamento? Este evento pode ser caracterizado como novo acidente/incidente? A dispensa como evento isolado contribuiu ao agravamento, no contexto de quadro crônico, com evidências e respaldo da contribuição do labor ao agravamento. 5. A empresa deveria ter adotado medidas de readaptação, acolhimento ou adequação das funções antes de optar pela dispensa? Sim, poderia. 6. Sobre o retorno ao trabalho em Agosto/23 e solicitação de adaptação de função (atestado médico Fls 29) - há comprovação por parte da empresa da adaptação de função? (Orientação para área operacional de como o Reclamante deveria ser recebido no setor e como deveria ser conduzido o trabalho - carga, periodicidade, etc). Não há. 7. A ausência da comprovação de adaptação de função e atestado médico Fls 30 apontando a recaída no quadro à demanda no trabalho - são causas ou concausas da condição médica que acomete o Reclamante, caracterizando doença ocupacional? 8. Conforme…
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