Processo 0019941-24.2024.8.16.0017

TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0019941-24.2024.8.16.0017
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019941-24.2024.8.16.0017   Processo:   0019941-24.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal:   Condomínio Valor da Causa:   R$100.000,00 Polo Ativo(s):   JOSLEY FERNANDO GONÇALVES RAMON FERNANDES Polo Passivo(s):   ALBINA DE ARAUJO FERNANDES ELIANE FERNANDES FERRARI GILSON FERNANDES LIGIA NAZARETH FERNANDES RONCADA Leda Maria Fernandes Knabben SANDRA FERNANDES SENKOWSKI     Vistos, etc.  1. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial proposta por Josley Fernando Gonçalves Ramon Fernandes em face de Albina de Araujo Fernandes, Leda Maria Fernandes Knabben, Gilson Fernandes, Eliane Fernandes Ferrari, Sandra Fernandes Senkowski e Ligia Nazareth Fernandes Roncada, visando à extinção do regime condominial sobre imóvel rural e sua posterior alienação, com distribuição do produto entre os coproprietários na proporção de seus quinhões.  Narrou o autor que, em decorrência do falecimento do Sr. Juvenal Maria Fernandes Filho e da abertura do respectivo inventário litigioso, foi realizada partilha do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 461 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru/PR — Lote nº 61, Gleba nº 9, Colônia Mourão, com área de 1.000.000,00 m² —, resultando nas seguintes frações ideais: 50% à ré Albina (meeira); 26,657% ao autor; 18,381% à ré Sandra; e 1,241% a cada um dos demais réus.   Asseverou a ausência de animus de permanência no condomínio, o uso exclusivo do bem por um dos herdeiros e a impossibilidade de adjudicação amigável, razão pela qual postulou a extinção do condomínio com alienação judicial e distribuição do produto.   Com a inicial, foram juntados documentos (mov. 1.2 a 1.10).  O feito foi redistribuído à Comarca de Peabiru, onde o imóvel está situado (mov. 15.1).   Foi determinada emenda no mov. 21.1 sendo cumprida no mov. 27.   No mov. 29.1 foi deferido o parcelamento das custas.   Em sequência, foi recebida a inicial (mov. 60.1), oportunidade em que os autos foram remetidos ao CEJUSC para fins de mediação.  A ré Leda foi citada (mov. 149.1), bem como as rés Sandra (mov. 150.1), Albina (mov. 151.1), Eliane (mov. 168.1), Ligia (mov. 209.1), e o réu Gilson (mov. 216.1).  Constatado o processo de curatela da ré Albina e o conflito de interesses decorrente de sua representação pela corré Sandra, foi nomeado defensor dativo àquela (mov. 154.1), com sucessivas nomeações e renúncias ao longo do feito.  Frustrada a conciliação perante o CEJUSC em 04/12/2025 (mov. 446.1), as partes foram intimadas para contestar.   A ré Albina, por defensor dativo, apresentou contestação por negativa geral (mov. 459.1).   A ré Sandra, em sede de sentença, reconheceu expressamente o pedido principal, formulando considerações sobre o procedimento de alienação, o critério de avaliação, o direito de preferência e a distribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 461.1).   Os réus Gilson, Eliane, Leda e Ligia, em contestação conjunta (mov. 467.1), arguiram preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando a divisibilidade do imóvel e a preferência pela ação de divisão da coisa comum; no mérito, pugnaram pela improcedência ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do…

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