Processo 0019945-24.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019945-24.2026.4.05.8200 AUTOR: MICHELLY MELLINNY QUEIROGA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) cumulada com adequação ao Programa Desenrola FIES, Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência ajuizada sob o rito comum por MICHELLY MELLINY QUEIROGA GOMES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em síntese, a parte autora relata que firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2012 para custear seu curso de Medicina. Alega que, devido à capitalização mensal de juros (anatocismo) e à aplicação de taxas abusivas, o saldo devedor sofreu crescimento exponencial, tornando as prestações insuportáveis e gerando situação de superendividamento. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato FIES, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e determinar que as rés se abstenham de inscrever (ou excluam) seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postula: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e da cobrança do seguro prestamista; d) o reconhecimento do seu superendividamento; e) a adequação do contrato às condições mais benéficas do programa Desenrola FIES (juros zero e descontos), invocando o Princípio da Isonomia e a aplicação retroativa de normas; e f) a repetição do indébito em dobro ou a sua compensação no saldo devedor. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99, § 3º) asseguram a gratuidade da justiça àqueles que declararem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inexistindo, neste momento processual, elementos que elidam a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: Tendo em vista a natureza da demanda e as regras operacionais e de custeio atinentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), faz-se necessária a presença da União no polo passivo da lide. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.350/2017, incluiu a UNIÃO (Ministério da Educação) na gestão do FIES (art. 3º e incisos), juntamente com a instituição financeira federal e o Comitê Gestor do FIES (este, órgão vinculado à própria União e integrado por representantes dos Ministérios da Educação, Fazenda, Planejamento e Casa Civil). Confira-se: "Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº…
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