Processo 0019949-07.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0019949-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : TELMA LEANDRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) REQUERENTE : LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o adimplemento de parcelas retroativas delimitadas no evento 14. No curso do procedimento, após a homologação do cálculo da exequente (evento 38), o Estado do Tocantins peticionou no evento 56, trazendo aos autos acervo documental emitido pela Secretaria de Estado da Administração - SECAD (evento 69). O executado comprovou a existência de fato extintivo anterior da obrigação, consubstanciado na assinatura, por parte da exequente, de Termo de Adesão e Renúncia decorrente da Lei Estadual nº 2.164/2009, acompanhado dos respectivos comprovantes de quitação administrativa dos valores ora pleiteados. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a manutenção da execução sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa, dada a concordância inicial do ente público com os cálculos. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva não merece prosperar. Conquanto o Estado do Tocantins tenha inicialmente anuído com a conta apresentada pelo credor (Evento 34), induzindo este Juízo a proferir a decisão homologatória do Evento 38, a posterior juntada de prova inequívoca de quitação administrativa integral do débito, mediante a assinatura de termo de renúncia expresso e recebimento das parcelas devidas, altera substancialmente o panorama processual. Essa superveniente comprovação de que o adimplemento ocorreu há anos e de forma totalmente desvinculada deste processo esvazia, na origem, o próprio interesse de agir da exequente. O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade-necessidade. Demonstrado que a obrigação de pagar já havia sido extinta pelo adimplemento e objeto de renúncia expressa muito antes da propositura do cumprimento de sentença, resta evidenciada a ausência das condições da ação desde a origem do pedido. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou o entendimento de que a preclusão não pode servir de manto para albergar o evidente excesso de execução e o erro material grosseiro, sobretudo quando implicar violação direta a princípios constitucionais e processuais de caráter cogente. O adimplemento da obrigação é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, enquanto não extinta a execução, uma vez que o processo não pode ser utilizado como instrumento de auferimento de parcelas comprovadamente já pagas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVO DE DATAS-BASES. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDA PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO NÃO OCORRIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge a controvérsia em verificar a ocorrência de preclusão quanto à tese de excesso de execução, concernente ao pagamento parcial do débito executado, na via administrativa (retroativo de data-base do ano e 2015). 2. É certo que o art. 535 do CPC, que trata das matérias que podem ser arguidas pela fazenda pública, admite expressamente a arguição de excesso de execução em tal fase 3. Segundo entendimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.