Processo 0019951-87.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019951-87.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019951-87.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADA: MARIA SIBELE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VIRGINIA GONDIM DANTAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 26ª Vara Cível da Capital (ID 243132579), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais (processo originário nº 0051040-76.2026.8.17.2001), movida por MARIA SIBELE OLIVEIRA. A decisão ora agravada deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que a operadora ré reajuste a mensalidade do plano de saúde da autora (Plano Família II, matrícula 3104840-4) para o valor de R$ 1.161,63 (um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de primeiro grau fundamentou o deferimento na tese autoral de que os reajustes anuais deveriam observar estritamente a variação do índice FIPE Saúde. Em suas razões recursais (ID 63222070), a Agravante sustenta, em síntese, a legalidade dos reajustes anuais aplicados, assinalando que o instrumento contratual estabelece expressamente a aplicação do índice FIPE Saúde acrescido da variação de custos atuariais e administrativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Aduz que o plano contratado possui natureza coletiva por adesão e é administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), não se submetendo ao teto de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Aduz que a redução liminar do valor cobrado de R$ 2.340,35 (dois mil, trezentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) para a mensalidade estática de R$ 1.161,63 (um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) gera um severo congelamento atuarial que afeta o fundo mútuo da entidade e causa risco iminente de prejuízo irreparável. Sustenta que a apuração de eventual abusividade exige dilação probatória e realização de perícia atuarial específica. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. Preparo recursal devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes constantes do ID 63222075. É o breve relatório. Decido. A admissibilidade do agravo de instrumento está configurada, uma vez que a decisão combatida versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da insurgência reside na possibilidade de concessão de efeito suspensivo para suspender a tutela de urgência que reduziu/fixou a mensalidade em contrato de plano de saúde COLETIVO operado na modalidade de autogestão (CASSI Família II), contratado em setembro de 2003, sob a tese autoral de que a operadora estaria extrapolando o índice setorial de inflação (FIPE Saúde) ao aplicar variações por sinistralidade ou aspectos atuariais. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, exige o art. 1.019, inciso I, c/c art. 995,…

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