Processo 0019956-12.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019956-12.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019956-12.2026.8.17.9000 Referente ao processo nº 0029772-63.2026.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 30ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ PROLATOR: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho AGRAVANTE: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP AGRAVADA: UNIVERSALIDADE DE CREDORES RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por B1 – Vigilância Ltda. – em recuperação judicial, contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos, de regularidade perante o CADIN/SICAF e da flexibilização dos índices econômico-financeiros para fins de participação em licitações, celebração e manutenção de contratos administrativos. Posteriormente, a agravante aditou o recurso para requerer que a tutela recursal também alcançasse a Certidão de Regularidade relativa às Contribuições Sociais (Certidão Previdenciária – Seguridade Social), sustentando que a manutenção dessa exigência inviabiliza a utilidade prática da medida, porquanto os órgãos públicos condicionam a contratação, a renovação contratual e a liberação de pagamentos à apresentação da referida certidão. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora se reconheça a relevância das alegações da agravante quanto aos impactos da decisão recorrida sobre sua atividade empresarial, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a redação vigente do art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, conferida pela Lei nº 14.112/2020, dispõe expressamente: "Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei." Por sua vez, o art. 195, § 3º, da Constituição Federal estabelece: " § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que o próprio legislador ordinário, ao ampliar a dispensa da apresentação de certidões negativas para empresas em recuperação judicial, preservou expressamente a exigência constitucional relativa à regularidade perante o sistema da seguridade social. No caso concreto, a própria agravante admite que possui débitos relativos às contribuições sociais e sustenta que a exigência da certidão previdenciária inviabiliza a contratação com a Administração Pública. Todavia, exatamente por decorrer de comando constitucional expresso, tal exigência não pode ser afastada em sede de tutela provisória. É certo que a recuperação judicial encontra fundamento no princípio da preservação da empresa, positivado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Contudo, referido princípio não possui caráter…

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