Processo 0019956-70.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0019956-70.2026.8.16.0001 Processo: 0019956-70.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.900,00 Autor(s): Julia Indira Rosales Réu(s): HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A RESIDENCE CLUB SA Vistos. 1. Trata-se de “Ação de Resolução Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de Tutela de Urgência e Cautelar” proposta por JULIA INDIRA ROSALES em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, RESIDENCE CLUB S.A. e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA., na qual relatou a parte autora, em síntese, que firmou, em 30/06/2021, contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade, referente ao empreendimento denominado Residence Club at The Hard Rock Hotel Ilha do Sol, posteriormente denominado Residence Club Wyndham Grand Ilha do Sol, tendo por objeto a unidade compartilhada AP-19816, pelo valor total de R$ 54.900,00. Afirmou ter adimplido aproximadamente R$ 50.003,07 do preço contratado e que o contrato previa a conclusão da obra até 30/12/2022 e a entrega do empreendimento até 30/06/2023, admitida tolerância contratual de 180 dias, de modo que o prazo máximo para entrega teria se encerrado em dezembro de 2023. Narrou que, apesar disso, o empreendimento não havia sido entregue até o ajuizamento da demanda, caracterizando atraso superior a dois anos. Asseverou que tentou utilizar as semanas de hospedagem contratadas, bem como realizar intercâmbio por intermédio da empresa RCI, sem sucesso; e que que não recebeu benefício promocional consistente em hospedagem em Cancun que lhe teria sido oferecido no momento da contratação. Alegou que promoveu notificação extrajudicial às rés em abril de 2026, requerendo a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, sem obtenção de resposta. Após apontar o direito aplicável à espécie, em sede de tutela de urgência, requereu a determinação de depósito judicial dos valores já pagos, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a proibição de cobrança e negativação de seu nome, bem como a vedação de comercialização da fração imobiliária objeto do contrato. Requereu, ainda, tutela cautelar para bloqueio de valores e constrição patrimonial das requeridas. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, resolução contratual, restituição integral dos valores pagos, condenação ao pagamento de multa contratual, indenização por danos materiais e morais, além dos consectários legais. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.13). Com o recolhimento da primeira parcela referente ao pagamento das custas processuais iniciais, vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido pela parte autora, observando-se, na hipótese de cumulação de pedidos, a soma de seus respectivos valores. No caso, embora atribuído à causa o valor de R$ 54.900,00, verifica-se que a autora postulou, cumulativamente, a restituição de R$…
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