Processo 0019958-42.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019958-42.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0019958-42.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DROGARIA FS LTDA, DROGARIA FS LTDA, DROGARIA FS LTDA, DROGARIA FS LTDA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO MORENO DA SILVEIRA APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por DROGARIA FS EIRELI (atual Drogaria FS Ltda) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado contra o Coordenador de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, indeferiu a liminar em 25/05/2022 e, ao final, denegou a segurança por sentença de 09/09/2022, sob o fundamento de que a cobrança do DIFAL, decorrente da LC nº 190/2022, não configurava instituição ou majoração de tributo apta a atrair a anterioridade anual. A Câmara Única desta Corte, em julgamento na 148ª Sessão Virtual (05 a 11/05/2023), por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença sob o fundamento de que a exigibilidade do DIFAL/ICMS não está condicionada à anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF), mas apenas à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF), nos termos do art. 3º da LC nº 190/2022. Interposto Recurso Extraordinário, o feito foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte para aguardar o julgamento do Tema 1266 da repercussão geral pelo STF. Com o trânsito em julgado do referido tema, a Vice-Presidência determinou, por decisão de 21/05/2026, o retorno dos autos a este Gabinete para juízo de retratação ou conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Instadas a se manifestar (Despacho ID 7390860), a parte apelante requereu o exercício do juízo de conformação para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL relativamente ao exercício de 2022, quanto aos valores eventualmente não recolhidos, com base na Tese III do Tema 1266. O ESTADO DO AMAPÁ, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade da modulação ao caso, por ausência de prova de que a impetrante tenha deixado de recolher o tributo em 2022, e requereu, subsidiariamente, a intimação da apelante para comprovação documental do fato. É o relatório. DECIDO monocraticamente com fundamento no art. 932, V, do CPC. O STF, no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1266 da Repercussão Geral), fixou as seguintes teses: (I) é constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal; (II) as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência desta última; e (III), em sede de modulação, que exclusivamente quanto ao exercício de 2022 não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Quanto às Teses I e II, o acórdão desta Câmara já está em conformidade com o precedente vinculante, porquanto reconheceu que a exigibilidade do DIFAL sujeita-se apenas à anterioridade nonagesimal, e não à anual, em linha com o que veio a ser fixado pelo STF. Não há, portanto, necessidade de retratação nesse ponto. Quanto à Tese III, o…

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