Processo 0019958-54.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019958-54.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019958-54.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE FURTADO COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta por JOSE FURTADO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na petição inicial (ID 117327521), o autor alega que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/03/2025, possuía 54 anos de idade e tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria pretendida, totalizando 38 anos, 7 meses e 16 dias. Sustenta que o indeferimento administrativo foi indevido, pois o INSS não reconheceu a natureza especial de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, notadamente o ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância legal. Requer o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial em comum, para que, somado aos demais períodos, seja concedido o benefício desde a DER. Pugna pela gratuidade da justiça e junta documentos. Regularmente citado (ID 131376104), o INSS apresentou contestação (ID 135762968), na qual argui, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defende a improcedência do pedido. Argumenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional. Contesta o reconhecimento dos períodos como especiais, sustentando a ausência de especificação dos agentes químicos e a inadequação da metodologia de aferição do ruído, conforme as normas técnicas aplicáveis em cada época (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO). Alega, ainda, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes e, ao final, conclui que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada em nenhuma das regras de transição. A parte autora não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. 1. Prejudicial de mérito: Prescrição quinquenal O INSS argui a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2025, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 17/09/2020. Contudo, tendo em vista que a DER foi fixada em 07/03/2025, a questão da prescrição não terá efeitos práticos neste caso, pois eventuais valores devidos seriam posteriores ao marco prescricional. 2. Mérito A controvérsia central da lide reside na verificação do direito do autor à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50%, estabelecida pelo artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para tanto, é imprescindível analisar os períodos de trabalho que o autor alega terem sido exercidos em condições especiais e, caso reconhecidos, proceder à sua conversão em tempo comum. 2.1. Do enquadramento do tempo de serviço especial O tempo…

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