Processo 0019958-72.2023.8.27.2706
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0019958-72.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MAURICIO SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES (OAB TO03691B) ADVOGADO(A) : REGINALDO GOMES FREITAS (OAB GO039367) RÉU : ALINE SILVA GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS ALENCAR DE ALMEIDA (OAB TO013498) ADVOGADO(A) : TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MAURICIO SANTOS DOS REIS em desfavor de ALINE SILVA GOMES , todos qualificados nos autos. O autor afirma ser credor da quantia de R$ 100.000,00 representada pelos cheques 000019 e 000020, datados, respectivamente, de 15/08/2021 e 15/02/2021, sacados contra o Banco Bradesco, agência 2595-0, recebido da requerida e que tiveram devolução por insuficiência de fundos. Citada, a ré ALINE SILVA GOMES apresentou embargos à ação monitória no evento 67, no qual aduz que os cheques cobrados foram emitidos para garantir pagamento de parte de entrada para compra e venda de imóvel adquirido por seu cônjuge falecido, Roberto Ribeiro de Sousa Mercedes da Silva, requerendo o chamamento ao processo do Espólio do de cujus . Arguiu ainda a incompetência do juízo, em razão de residir em outra comarca. A parte autora apresentou impugnação no evento 77, defendendo a intempestividade dos embargos monitórios, a competência do juízo e o indeferimento do chamamento ao processo. O Juízo determinou a intimação da parte requerida para apresentar documentos idôneos sobre a alegação de que na data do ajuizamento da ação não possuía domicílio na cidade de Araguaína - evento 79. A embargante juntou atestado de capacidade técnica para fins de comprovação de domicílio (evento 83). O embargado, por sua vez, apresentou documentos de outro processo judicial, referente a um termo de acordo, onde a requerida teria declarado residência em Araguaína/TO (evento 91, anexo 2). A requerida apresentou certidão do oficial de justiça datada de 2022 na qual constaria a informação de que ninguém residiria no imóvel constante no endereço informado pela parte autora no evento 91 - evento 93. A parte autora reiterou a documentação acostada no evento 83 na petição apresentada no evento 98, pugnando pela rejeição da preliminar de incompetência territorial. Decido . A embargante sustenta a incompetência do juízo, ao argumento de que atualmente reside em Alagoinhas/BA, razão pela qual o foro competente seria o de seu domicílio, afirmando não mais residir nesta comarca desde meados de 2021. De fato, a ação monitória deve, em regra, ser ajuizada no domicílio do réu, conforme disciplina o art. 46 do CPC e reiterada jurisprudência do egrégio TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dispositivo: Agravo de Instrumento desprovido. Mantida a decisão que declinou a competência para o foro de Brasília/DF. Tese de julgamento: 1. A competência territorial em ações monitórias fundadas em direito pessoal deve observar, como regra geral, o foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica demandada , nos termos do artigo 46 e do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. O foro do local de cumprimento da obrigação (artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil) somente prevalece quando demonstrado que a obrigação foi contraída com estipulação clara e específica nesse sentido ou mediante convenção entre as partes. Dispositivos relevantes citados:…
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