Processo 0019962-92.2021.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019962-92.2021.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): BORBAO SUPERMERCADO LTDA RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, nos autos da Execução Fiscal nº 00000460-46.2021.8.17.2218, ajuizada em desfavor de BORBÃO SUPERMERCADO LTDA. A decisão recorrida indeferiu o pedido do exequente de realização de pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), determinando, ato contínuo, o arquivamento dos autos para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. O magistrado singular fundamentou seu decisum no entendimento de que o Poder Judiciário não pode servir como meio investigativo para a parte, incumbindo ao exequente o ônus de diligenciar para a localização de bens penhoráveis. Advertiu, ainda, que novos pedidos de pesquisa desprovidos de comprovação de alteração da situação financeira do devedor seriam considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em suma, que a decisão objurgada merece ser reformada, porquanto (i) viola frontalmente o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos processuais, inclusive ao magistrado, o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável; (ii) o exequente, ora Agravante, não possui acesso direto aos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo estes ferramentas de uso exclusivo do Poder Judiciário, de modo que o indeferimento da medida inviabiliza a satisfação do crédito público; (iii) a decisão contraria o disposto no art. 854 do CPC, que não condiciona a utilização do SISBAJUD a qualquer forma de busca prévia de bens, bem como malfere os princípios do interesse do credor e da menor onerosidade, uma vez que a execução se realiza em pecúnia; e (iv) o arquivamento prematuro do feito, sem o esgotamento dos meios de coerção à disposição do juízo, representa um estímulo à inadimplência e caminha na contramão da efetividade processual, visando, em última análise, à extinção da execução pela prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se ao juízo *a quo* que proceda às buscas nos sistemas eletrônicos solicitados. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. Sem, interesse ministerial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com fundamento no que dispõe o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, *in verbis*: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…
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