Processo 0019964-19.2024.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019964-19.2024.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019964-19.2024.4.05.8000 RECORRENTE: E. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAVINIA MADEIRO FIGUEIREDO - AL10258-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRC MARCELA SANTOS SOUTO - AL11897-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TRANSTORNO DE CONDUTA (CID F91.3). LAUDO PERICIAL QUE, ANALISANDO OS RELATÓRIOS ESCOLARES CONFORME DETERMINADO POR ESTA TURMA, CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA ATIVIDADES INERENTES À IDADE E AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019964-19.2024.4.05.8000 RECORRENTE: E. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAVINIA MADEIRO FIGUEIREDO - AL10258-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRC MARCELA SANTOS SOUTO - AL11897-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019964-19.2024.4.05.8000 RECORRENTE: E. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAVINIA MADEIRO FIGUEIREDO - AL10258-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRC MARCELA SANTOS SOUTO - AL11897-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019964-19.2024.4.05.8000 RECORRENTE: E. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAVINIA MADEIRO FIGUEIREDO - AL10258-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRC MARCELA SANTOS SOUTO - AL11897-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019964-19.2024.4.05.8000 RECORRENTE: E. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAVINIA MADEIRO FIGUEIREDO - AL10258-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRC MARCELA SANTOS SOUTO - AL11897-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0019964-19.2024.4.05.8000 RECORRENTE: E. G. D. S. S. RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA DADOS: 11 ANOS, 5ª SÉRIE, MARECHAL DEODORO DIAGNÓSTICO: Transtorno de conduta CID F91.3 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 2. No caso de menor, analisa-se o impacto da deficiência no exercício das atividades inerentes à sua idade. 3. Sentença…

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