Processo 0019965-68.2018.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0019965-68.2018.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX (RÉU) ADVOGADO(A) : ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB DF015978) APELADO : DINAJARA PEREIRA MOTTA DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) APELADO : EUTER FERREIRA DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face de execução hipotecária fundada em contrato de financiamento imobiliário, julgou procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução e declarar a iliquidez e inexigibilidade do débito indicado na inicial executiva, extinguindo a execução por ausência de título líquido. A sentença considerou que documentos emitidos pela seguradora responsável pelo seguro habitacional e extratos da Caixa Econômica Federal demonstraram abatimentos não corretamente considerados pela credora nos cálculos apresentados, o que compromete a liquidez da dívida. A exequente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o acórdão anterior determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil determinada em acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o retorno dos autos à origem em razão da cassação da primeira sentença, o Juízo singular oportunizou às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em observância à determinação do acórdão que reconheceu o cerceamento anteriormente verificado. 4. A parte exequente, ora apelante, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, deixando de requerer a produção de prova pericial contábil, circunstância que caracteriza preclusão temporal quanto à possibilidade de posterior insurgência sobre a ausência dessa prova. 5. A preclusão decorre da estabilização dos atos processuais e impede que a parte rediscuta, no curso do processo, questão sobre a qual já se operou a perda da faculdade processual, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. 6. Também não se verifica nulidade processual pela ausência de prova pericial requerida pela parte adversa, pois os embargantes, embora tenham inicialmente manifestado interesse na produção de provas, não reiteraram o pedido específico de perícia contábil no momento processual adequado, circunstância igualmente alcançada pela preclusão. 7. Encerrada a instrução probatória com base nas provas documentais e orais produzidas, mostrou-se possível o julgamento da lide, uma vez que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos elementos constantes dos autos. 8. A prova documental revela divergências entre os valores indicados pela exequente e aqueles informados pela seguradora responsável pela cobertura securitária e pela Caixa Econômica Federal quanto à utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), evidenciando que os cálculos apresentados pela credora…
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