Processo 0019967-89.2015.8.16.0129
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019967-89.2015.8.16.0129 Processo: 0019967-89.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$6.166,68 Exequente(s): BRF PREVIDENCIA Executado(s): EVERSON JOSÉ PIRES SOUZA Vistos. 1. Realizada a busca via SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 80,10 e posteriormente o valor de 3,05 (mov. 333.1 e 344.1). O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 348.1). Foi determinada a intimação da parte executada acerca do bloqueio/penhora, antes da liberação (mov. 350). 2. Considerando que, aparentemente, o valor encontra-se pendente de levantamento, certifique-se se houve intimação da parte executada, conforme determinado em mov. 350. 3. Certificada a intimação com o transcurso do prazo para impugnação, autorizo o levantamento em favor da parte exequente. Para expedição da ordem de transferência, observe-se o seguinte: (i) apresentada conta bancária de titularidade da parte, proceda-se à imediata transferência; (ii) indicada conta de titularidade do advogado ou do escritório de advocacia, a Secretaria deverá certificar nos autos a existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo poderes, proceda-se a transferência. Na ausência de tais poderes, intime-se a parte exequente para regularizar a representação processual ou, alternativamente, indicar conta própria para o recebimento. 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, DEFIRO o pedido de aplicação do mecanismo introduzido ao sistema SISBAJUD, chamado “teimosinha” (mov. 394), consistente na reiteração de ordem automática de bloqueio de ativos financeiros por até 30 dias, observado o limite da execução. 4.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 4.2. Proceda-se desde logo à transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, onde o montante será devidamente atualizado, evitando-se prejuízo a qualquer das partes. Nesse caso, o extrato positivo de bloqueio e a transferência de valores funcionam como termo de penhora. 4.3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e na sequência venham conclusos. 5. Não localizados ativos, após a liberação do valor pendente, intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento, devendo apresentar o cálculo atualizado do crédito com o abatimento da quantia levantada. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
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