Processo 0019969-97.2018.4.01.3300
TRF1 • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0019969-97.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: QBEX COMPUTADORES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS - BA22889 e LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA10898 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por QBEX Computadores S/A, Tatiana Silva Barreto e Joabe Santos da Fonseca em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por dependência à execução nº 0015339-03.2015.4.01.3300, na qual se busca a cobrança de dívida decorrente de contrato de renegociação de crédito bancário. Os embargantes sustentam, inicialmente, a tempestividade dos embargos, afirmando que Tatiana Silva Barreto e Joabe Santos da Fonseca foram citados por edital divulgado no Diário Oficial Eletrônico em 23 de março de 2018, ao passo que a empresa QBEX teria comparecido espontaneamente ao feito, por meio da oposição dos embargos, suprindo eventual ausência de citação válida. Requerem, ainda, a distribuição por dependência e afirmam a desnecessidade de recolhimento de custas, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Em sede preliminar, os embargantes alegam nulidade da citação da empresa QBEX. Sustentam que a citação teria sido realizada com inobservância das formalidades legais, notadamente porque a certidão do oficial de justiça registraria a realização do ato por hora certa, sem que estivessem presentes os requisitos previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Afirmam que não teria havido a adequada certificação das diligências necessárias, tampouco informação idônea sobre a pessoa que teria recebido a comunicação ou sobre a efetiva suspeita de ocultação. Aduzem, ainda, que o extrato processual indicaria que o mandado teria sido devolvido pelo oficial de justiça por “motivo não cumprido”, razão pela qual entendem que eventual equívoco ou omissão nas informações processuais disponibilizadas eletronicamente não poderia prejudicar a parte. Com base nesses fundamentos, requerem o reconhecimento da nulidade da citação da QBEX e, por consequência, o acolhimento dos embargos por ela opostos. No mérito, os embargantes defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com a Caixa Econômica Federal, afirmando tratar-se de relação bancária de consumo. Sustentam que, por figurarem em posição de vulnerabilidade técnica e econômica em face da instituição financeira, não teriam podido discutir adequadamente as condições do financiamento, os encargos moratórios, as garantias e demais cláusulas contratuais. Alegam que as condições teriam sido fixadas unilateralmente pelo banco, em instrumento de adesão, e que a abusividade das cláusulas atrairia a proteção especial conferida pelo CDC às práticas contratuais das instituições financeiras. Os embargantes também alegam ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Segundo afirmam, a execução estaria aparelhada em cédula de crédito bancário e em sucessivos instrumentos de renegociação, mas os documentos juntados pela CEF não permitiriam aferir, de forma clara e precisa, a evolução do débito, os encargos cobrados, os critérios de incidência dos juros, eventual capitalização, multas, despesas contratuais e demais parcelas reclamadas. Defendem que o título não…
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