Processo 0019970-34.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0019970-34.2025.8.16.0019 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo I - Breve relato dos fatos Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA BERNADETE RIBEIRO PALHANO em face de BANCO AGIBANK S.A., DIOGO VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e TAYANE CAMILY DE OLIVEIRA DA SILVA. Relata a autora que, após receber ligações sobre empréstimos consignados, pediu ajuda à neta Tayane para verificar a situação no “Meu INSS”, ocasião em que forneceu uma selfie acreditando tratar-se de procedimento legítimo. Sustenta que, com essa imagem, foram contratados empréstimos fraudulentos em seu nome e que os valores foram creditados em conta aberta indevidamente no Banco Agibank e transferidos aos réus Tayane e Diogo. Afirma que percebeu descontos indevidos em seus benefícios e descobriu a fraude ao consultar o INSS, sendo identificados contratos com os réus Parati, Facta e Agibank, todos sem sua autorização. Diante disso, requer a restituição dos valores, inclusive em dobro, e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pediu para suspender imediatamente os descontos em seu benefício, cancelar a portabilidade realizada ao réu Agibank e bloquear as contas envolvidas. Também pediu para seja reconhecida a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, além da concessão da gratuidade processual e tramitação prioritária devido a sua idade. A decisão de evento 9.1 deferiu a tutela de urgência. A ré PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A compareceu aos autos e apresentou contestação no evento 32.1, alegando, preliminarmente: i) falta de interesse de agir. No mérito, aduz: ii) que o contrato de empréstimo consignado é válido, tendo sido celebrado de forma digital, com diversas etapas de segurança, como cadastro, confirmação por código, envio de documentos e validação biométrica por selfie, o que demonstraria a manifestação de vontade da autora; iii) que houve efetiva liberação de crédito, com depósito de valores na conta vinculada à autora, o que comprovaria a concretização do negócio jurídico e o proveito econômico obtido; iv) que, ao receber e não devolver os valores, a autora teria convalidado o contrato, sendo indevida a alegação de desconhecimento, além de caracterizar comportamento contraditório; v) que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito, pois adotou mecanismos de segurança adequados, afastando a responsabilidade por eventual fraude; vi) que não existem danos materiais a serem ressarcidos, nem cabimento de repetição em dobro, já que os descontos decorreriam de contrato válido; vii) que não restaram comprovados prejuízos concretos à esfera pessoal da autora e que, mesmo em casos de alegada fraude, não há dano presumido, tratando-se no máximo de mero aborrecimento. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, pede que eventual condenação considere a compensação dos valores recebidos pela autora, afaste a…
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