Processo 0019971-97.2025.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0019971-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jundiaí - Peticionário: Murilo César da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0019971-97.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14890 Requerente: Murilo César da Silva Comarca: Jundiaí (Ação Penal nº 1502722-47.2023.8.26.0544) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, por Murilo César da Silva, condenado como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, nos termos da r. sentença de fls. 488/499 da origem. Interposto recurso defensivo, a C. 8ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao apelo, consoante v. Acórdão de fls. 709/734 do processo originário, com trânsito em julgado certificado (fls. 739 da origem). Em síntese, suscitou o requerente, na exordial, o redimensionamento da reprimenda, suscitando ausência de fundamentação na terceira fase da dosimetria. Requereu a procedência da pretensão revisional. Regularmente processado o feito, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 16/21). É o relatório. Decido. Nos autos ação penal nº 1502722-47.2023.8.26.0544, Murilo César da Silva foi processado como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 176/179 da origem): Consta do incluso inquérito policial que em 14 de setembro de 2023, por volta das 8h30min, na Rua do Retiro, na altura do numeral 1674, Anhangabaú, na cidade de Jundiaí, ALEXANDRE DOS SANTOS (qualificado às fls. 36), HERBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO (qualificado às fls. 37) e MURILO CESAR DA SILVA (qualificado às fls. 38), agindo em concurso de agentes, caracterizado pelo prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em face de César Leopoldo Tonolli, subtraíram para o proveito de todos um veículo VW TIGUAN 2.0 TSI, placas FMQ5E45, um aparelho televisor, um relógio de pulso, um fone de ouvido, diversas semijóias e R$ 2.000,00 em espécie.. Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os…
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