Processo 0019976-14.2017.8.11.0002
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0019976-14.2017.8.11.0002. REPRESENTANTE: SAMIR FEGURI, RAFIK SAMIR FEGURI REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Samir Feguri em face da sentença proferida nestes autos em 27 de janeiro de 2026, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Município de Várzea Grande. O embargante aponta omissão no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença deixou de analisar a Lei Municipal nº 2.397/2001, norma vigente à época dos fatos geradores dos exercícios de 2000 a 2003, que já previa índice redutor de 0,85 para terrenos inundáveis, aplicável aos imóveis objeto da execução fiscal em razão de sua inserção em Área de Preservação Permanente às margens de curso d'água. É o relato do necessário. Decido. Da admissibilidade. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observado o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contado da intimação da sentença proferida em 27 de janeiro de 2026, tendo o recurso sido protocolado em 04 de fevereiro de 2026. O recurso preenche os demais requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Da omissão apontada. O vício indicado pelo embargante é real e merece acolhimento. A sentença embargada assentou, como premissa central para a improcedência dos pedidos, que "não existia legislação específica que previsse o desconto no período questionado", concluindo pela impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 3.349/2009. Ocorre que, na petição inicial dos Embargos à Execução, o embargante havia expressamente invocado a existência da Lei Municipal nº 2.397/2001, norma anterior e contemporânea aos fatos geradores, que teria sido revogada justamente pela Lei nº 3.349/2009. A sentença, contudo, não analisou essa norma, limitando-se a examinar a lei posterior. Configurada está, portanto, a omissão sobre ponto expressamente suscitado e relevante para o deslinde da causa, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolho os embargos nesse ponto. Da análise da questão omitida — Lei Municipal nº 2.397/2001 e seus efeitos sobre os lançamentos. Sanada a omissão formal, cumpre enfrentar o mérito da questão omitida, agora com o texto integral da Lei Municipal nº 2.397/2001 devidamente incorporado aos autos, o que permite a análise completa e definitiva da controvérsia. A Lei Municipal nº 2.397/2001, publicada em 06 de dezembro de 2001 e vigente a partir dessa data, dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Várzea Grande e estabelece os critérios, normas e métodos para a apuração do valor venal dos imóveis para fins de lançamento do IPTU. Trata-se, portanto, da norma que disciplina a base de cálculo do tributo, elemento essencial da obrigação tributária que, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, somente pode ser fixado por lei. A referida lei foi revogada pela Lei Complementar nº 3.349/2009, tendo vigorado, portanto, durante os exercícios de 2001, 2002 e 2003, que integram o período objeto da execução fiscal. O exame do texto legal revela que a apuração do Valor Venal Territorial (VVT) é realizada mediante a aplicação da seguinte fórmula, expressamente prevista na lei: VVT = (AT - Ae) × VM × (FNE × FNT × FCT × FST ×…
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