Processo 0019978-42.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019978-42.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0019978-42.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: WAGNER ANTONY FERREIRA MENDES DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wagner Antony Ferreira Mendes em face de Itaú Unibanco e Recovery do Brasil Consultoria S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que é alvo de cobranças e restrições creditícias referentes a um débito vencido em 08/06/2017, o qual estaria fulminado pela prescrição. Pugna, liminarmente, pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. Consoante é sabido, o instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após análise perfunctória dos documentos acostados à exordial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória inaudita altera parte. Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, embora o autor alegue a prescrição da dívida com base no vencimento em 2017, a matéria demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. É imperativo que as empresas rés sejam ouvidas para que esclareçam a existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, as quais não podem ser aferidas apenas com a prova unilateral apresentada. No que tange ao perigo de dano, observo que os documentos de ID 239657512 demonstram que o débito objeto da lide encontra-se inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", sendo certo que referida plataforma possui natureza de portal de negociação de dívidas, não se confundindo, necessariamente e em todos os seus efeitos, com o cadastro restritivo de proteção ao crédito de consulta pública e ampla. Ademais, verifica-se no ID 239657512 a existência de outra anotação negativa em nome do autor (OI S.A., vencida em 11/10/2021), o que, à luz da prudência judicial, mitiga a urgência do pedido, uma vez que a restrição ao crédito já decorre de outro título, cuja validade não é objeto deste feito. Por fim, deve-se considerar a sistemática da Lei nº 9.099/95, pautada pela celeridade e simplicidade. Este processo tramita de forma célere, com audiência de instrução e julgamento já designada para ocorrer em 35 dias, prazo este razoável e que não impõe ao autor prejuízo irreparável que justifique a supressão do contraditório prévio. A cognição plena, após a defesa das rés, permitirá uma entrega jurisdicional mais segura e adequada à realidade dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se e cite-se a parte ré. Recife, 11 de maio de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

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