Processo 0019979-55.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019979-55.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ODILON AMARO DOS SANTOS NETO AGRAVADAS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda RELATORA: Desembargadora Virgínia Gondim Dantas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ODILON AMARO DOS SANTOS NETO, IEDA MARIA DOS SANTOS e IOLLANDA IEDA DOS SANTOS CAMPOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda (ID 244482659 dos autos de origem), nos autos da ação ordinária que movem em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., por meio da qual o magistrado a quo indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, diferindo a sua apreciação para momento posterior à apresentação da defesa. Na origem, os autores, beneficiários de seguro-saúde coletivo por adesão contratado em abril de 2020, sustentam que o prêmio mensal, ao longo da execução do contrato, sofreu sucessivos reajustes que reputam abusivos — acréscimo acumulado que estimam em 145,04% —, aplicados sem a demonstração dos critérios atuariais e metodológicos que os justificariam, com violação ao dever de informação e de transparência, razão pela qual postularam, em sede liminar, a substituição imediata dos índices praticados pelas rés pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, além da suspensão dos reajustes impugnados e da vedação de cancelamento do contrato e de negativação. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese autoral, mas entendeu que a aferição segura da alegada abusividade demanda análise dos instrumentos contratuais, dos documentos apresentados pelas demandadas em resposta à notificação extrajudicial e dos critérios técnicos e atuariais efetivamente empregados na formação do prêmio, providências incompatíveis com a cognição sumária. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – e determinou às rés a juntada, com a contestação, dos documentos contratuais, do histórico dos reajustes, da memória de cálculo, dos critérios atuariais e dos índices de VCMH e de sinistralidade, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, os agravantes reiteram os fundamentos da inicial, invocam a confissão da administradora EXTRAMED quanto ao não domínio dos dados técnicos, apontam a omissão da operadora SUL AMÉRICA no fornecimento da memória de cálculo e sustentam a existência de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à substituição dos índices, pugnando pela concessão do efeito ativo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Cinge-se a controvérsia, nesta sede de cognição sumária, em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal requerida pelos agravantes, para que, desde logo, sejam suspensos os reajustes anuais aplicados ao seguro-saúde coletivo por adesão desde a contratação e determinada a emissão dos boletos vincendos com base nos percentuais…
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