Processo 0019980-67.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0019980-67.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : ARABELA SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, na qual objetiva-se o recebimento da dívida descrita no título executivo judicial acostado ao feito. O executado juntou comprovante de depósito do crédito exequendo no evento 113. A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará para levantamento dos créditos, bem como o causídico que representa a parte requerente apresentou contrato de honorários advocatícios, pugnando pelo levantamento desse crédito mediante dedução do valor a ser recebido pela parte autora - evento 114. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. No presente caso, consoante se extrai dos autos, o executado efetuou o pagamento do valor exequendo, a título de cumprimento de sentença. Destarte, vejo que restou satisfeita a pretensão do exequente, pelo pagamento da dívida, motivo pelo qual deve ser extinto o processo . Ademais, verifica-se que o advogado que representa a parte autora apresentou contrato de honorários advocatícios (evento 114), fazendo jus o causídico o levantamento desse crédito, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, c/c art. 925, ambos Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) neste processo (evento 113) acrescido das correções, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) 1 em favor da parte autora para levantamento do crédito principal, o qual corresponde ao valor remanescente a ser levantado após a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do advogado que ajuizou a ação para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. 1. O ALVARÁ deverá observar todas as regras contidas na portaria Nº 642/2018 da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS.
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