Processo 0019982-66.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019982-66.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019982-66.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019982-66.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : TEREZINHA MARIA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a contratação impugnada, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a reforma da sentença quanto à inexistência da contratação, repetição do indébito e danos morais. A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) verificar a regularidade da contratação e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) definir se o desconto indevido, de pequeno valor e sem circunstâncias agravantes, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva para integrar a lide, pois os descontos questionados foram efetivados diretamente em conta bancária de sua administração, atraindo sua responsabilidade solidária perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de apresentação de contrato ou autorização válida para os descontos impugnados evidencia a inexistência da relação jurídica alegada pela instituição financeira. Não se pode exigir da consumidora a prova de fato negativo, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Reconhecida a cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 7. O desconto indevido de pequeno valor, realizado de forma pontual e desacompanhado de circunstâncias agravantes aptas a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Afastada a condenação por danos morais, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da parte autora prejudicado. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que permite a…

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