Processo 0019984-62.2017.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019984-62.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO JOSE JUNIOR e outros (9) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), MARIA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA18958-A), ERICA REIS DE MENEZES (OAB:BA57292-A), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença no âmbito do Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO JOSÉ JÚNIOR E OUTROS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DA BAHIA. A segurança foi concedida em parte para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V nos proventos dos impetrantes, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ (ID. 12669935). Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. No que tange aos impetrantes ANTONIO JOSE JUNIOR, RENAUD FERNANDES OLIVEIRA, EDIVA GOMES DE SOUZA, LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA e GREJONILSON GONCALVES LIMA, os valores foram objeto de acordo, homologados pela decisão de ID. 32917419, e os respectivos precatórios/RPVs já foram quitados, conforme informado pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (IDs 60454859, 79154246, 79154928), culminando na extinção da execução em relação a eles (ID. 65216497). A controvérsia processual remanescente cinge-se à execução individual promovida pelo impetrante JOSÉ ARAÚJO DA SILVA. Inicialmente, o referido impetrante noticiou o descumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, especificamente a não implementação da GAP na referência V (ID. 33711008). Este Juízo determinou a intimação do ente estatal para comprovar o cumprimento, sob pena de multa diária, primeiramente fixada em R$500,00 (ID. 38062688) e posteriormente majorada para R$800,00 (ID. 43018288). Após o Estado da Bahia apresentar comprovantes de implementação da obrigação (IDs 46694598 e 48265888), o impetrante JOSÉ ARAÚJO DA SILVA deflagrou nova fase executiva (ID. 27661200), apresentando planilha de cálculo (ID. 48880415) no valor total de R$ 79.536,97 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos). Deste montante, R$28.036,97 referem-se a supostas diferenças de proventos e R$51.500,00 a título de astreintes pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Instado a se manifestar sobre os cálculos, por meio do despacho de ID. 49162303, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução (ID. 52548488), alegando excesso de execução. Sustentou, em resumo: a) a não incidência das astreintes, por ausência de resistência injustificada e pela desproporcionalidade do valor; b) equívoco na base de cálculo do exequente, que teria considerado a GAP V em período indevido; c) a não dedução da contribuição previdenciária (FUNPREV); e d) a aplicação incorreta dos juros de mora. Concluiu que o valor devido seria de R$16.350,49 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos). O impetrante JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, em diversas manifestações subsequentes (IDs 59047986, 65988218, 85629169 e outras), arguiu a intempestividade da impugnação estatal, bem como sua irregularidade formal por, supostamente, não ter sido acompanhada da…
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