Processo 0019989-34.2025.8.16.0021
TJPR • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019989-34.2025.8.16.0021 Processo: 0019989-34.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$6.016,45 Requerente(s): SOLANGE BRAZ PINTO Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOLANGE BRAZ PINTO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – IPMC, por meio da qual a parte autora objetiva o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da data-base prevista em lei para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. A autora alega que foi servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social, tendo laborado sob o regime estatutário até a sua aposentadoria, ocorrida em 31/10/2024. Sustenta que, embora a Lei Municipal nº 2.215/1991 assegure a data-base em 1º de maio de cada ano, o Município de Cascavel procedeu às revisões remuneratórias dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 de forma extemporânea, mediante leis editadas posteriormente à data legal, sem o pagamento das respectivas diferenças retroativas. Afirma que tal conduta ocasionou perda do poder aquisitivo de sua remuneração, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia da revisão geral anual, com reflexos e incidência de correção monetária e juros de mora. O Município de Cascavel apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito às diferenças pretendidas, especialmente em relação aos anos de 2020 e 2021, em razão das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, bem como da inexistência de omissão inconstitucional. Sustentou, ainda, a observância da legislação superveniente e a necessidade de respeito aos limites fiscais e orçamentários. O IPMC, por sua vez, alegou a sua ilegitimidade para responder por diferenças remuneratórias relativas ao período em que a parte autora se encontrava na ativa, aduzindo que sua atuação se restringe ao pagamento de benefícios previdenciários, não lhe competindo instituir ou majorar vencimentos. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – ilegitimidade passiva do IPMC Preliminarmente, merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – IPMC. Consoante se extrai dos autos, a parte autora postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual, relativas aos anos de 2022 e 2023, todas elas referentes a período em que ainda se encontrava em atividade no serviço público municipal. Nessa linha, a instituição, concessão e implementação da revisão geral anual constituem atribuição exclusiva do ente federativo empregador, no caso, o Município de Cascavel, a quem compete a iniciativa legislativa e a gestão da política remuneratória dos servidores públicos ativos. O IPMC, por sua vez, possui atuação restrita à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos…
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