Processo 0019990-27.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019990-27.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0019990-27.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : JOSE CARNEIRO DE BRITO ADVOGADO(A) : WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822) ADVOGADO(A) : ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA AUTARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, AO JULGAR O TEMA REPRESENTATIVO Nº 183, NA TESE FIRMADA Nº 5-I, NÃO SE APLICANDO, AO CASO EM JULGAMENTO, A TESE Nº 5-II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, ao entender indispensável a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, com consequente remessa à Justiça Federal. 2. A demanda originária foi proposta exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado, a quem se atribui a realização de desconto reputado indevido em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, capaz de atrair a competência da Justiça Federal, quando a causa de pedir e os pedidos não imputam qualquer conduta à autarquia. III. Razões de decidir 4. A aferição da legitimidade passiva e da competência deve observar a teoria da asserção, examinando-se as condições da ação à luz da narrativa da petição inicial. 5. Inexistindo imputação de conduta comissiva ou omissiva ao INSS, tampouco pedido voltado à anulação de ato administrativo da autarquia, não há interesse jurídico direto que justifique sua inclusão compulsória na lide. Aplicação do  decisum  da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o  Tema Representativo nº 183 , na  TESE firmada nº 5-I,  não se aplicando, ao caso em julgamento, a TESE nº 5-II 6. O art. 109, I, da Constituição Federal exige a presença de ente federal ou interesse jurídico direto e concreto para atração da competência da Justiça Federal, não bastando o fato de o autor ser beneficiário da Previdência Social. 7. A prova documental demonstra que o desconto decorre de relação jurídica privada estabelecida entre o beneficiário e pessoa jurídica estranha à Administração Pública, inexistindo participação contratual ou decisória do INSS. 8. A inclusão forçada da autarquia amplia indevidamente a lide e desloca artificialmente a competência, em afronta ao princípio dispositivo e à delimitação constitucional da jurisdição federal. 9. Precedentes desta Corte consolidam o entendimento de que, ausente imputação de conduta ao INSS e não dependendo a eficácia da sentença de sua presença, inexiste litisconsórcio passivo necessário (TJTO, Apelação Cível nº 0003534-40.2023.8.27.2710; TJTO, Apelação Cível nº 0001590-87.2025.8.27.2724). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para afastar a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e reconhecer a competência da…

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