Processo 0019991-64.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0019991-64.2025.8.16.0001 Processo: 0019991-64.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROBISON FERREIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROBISON FERREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré (contrato n. 644229652), com valor liberado de R$ 1.150,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,95. Alega que, ao realizar o cálculo da operação, constatou a aplicação de uma taxa de juros de 2,29% ao mês, a qual supera o limite máximo de 2,14% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa n. 138 do INSS, vigente à época. Sustenta, ainda, que a taxa cobrada é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,88% ao mês). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, manifestou concordância com a adoção do Juízo 100% Digital e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade das cláusulas pactuadas, ressaltando o princípio do pacta sunt servanda. Comprovou, mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, que a taxa efetiva de juros aplicada foi de 2,10% ao mês, estando, portanto, abaixo do teto estabelecido pelo INSS. Rechaçou a alegação de abusividade frente à taxa média do BACEN e negou a ocorrência de danos morais ou de justificativa para repetição de indébito. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. Anunciado o julgamento antecipado (mov. 43). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. A peça exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, indicando de forma clara o contrato revisando, as obrigações que a parte autora pretende controverter (taxa de juros) e o valor que entende incontroverso, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, cumpre destacar que a…
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