Processo 0019991-85.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019991-85.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019991-85.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JOSÉ JOAQUIM CARLOS RAMALHO ADVOGADO(A) : ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ JOAQUIM CARLOS RAMALHO em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB). O autor alega ser cliente do banco réu e que, no dia 24/04/2026, teve a quantia de R$ 8.586,74 retida de sua conta-corrente, onde recebe seus vencimentos como policial civil, para quitação de dívida de cartão de crédito. Sustenta que a retenção é ilegal por atingir verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e o pagamento de pensão alimentícia (Processo nº 0034400-03.2025.8.27.2729), no valor de R$ 2.400,00. Requer, em sede liminar, a liberação imediata do valor e a proibição de novas retenções integrais. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, as provas apresentadas com a petição inicial não são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Embora o autor tenha colacionado extrato bancário ( evento 1, EXTRATO_BANC3 ) que demonstra o crédito de salário no valor de R$ 8.956,04 e o débito sob a rubrica "DEBITO CARTAO BRB" no valor de R$ 8.586,74, a narrativa inicial carece de suporte probatório mínimo quanto aos demais fatos impeditivos da cobrança. Primeiramente, o requerente não apresentou prova documental de que não possui contrato de cartão de crédito com a instituição financeira ou de que não autorizou eventuais descontos em conta para a quitação de faturas inadimplentes. A ausência do contrato ou de prova da inexistência da relação jurídica específica quanto ao cartão impede a análise da abusividade da cláusula de retenção neste momento processual. Ademais, no que tange à alegada urgência decorrente do compromisso com pensão alimentícia, observa-se que o autor apenas mencionou o número de um processo (0034400-03.2025.8.27.2729), sem instruir a inicial com cópia da decisão judicial ou do acordo homologado que fixou o encargo alimentar, tampouco demonstrou o vencimento ou a iminência do pagamento dessa obrigação específica. A jurisprudência exige que a impenhorabilidade ou a ilegalidade da retenção venha acompanhada de prova robusta da natureza da verba e da essencialidade do montante para a manutenção do mínimo existencial, o que não se verifica apenas com a juntada isolada de extrato bancário. Dessa forma, a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório são indispensáveis para verificar a natureza da dívida e a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira. Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da medida liminar é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À Central de Processamento Eletrônico (CPE): 1- Pautar audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observada a ordem cronológica de ajuizamento e eventual prioridade legal; 2- Citar a parte ré, para apresentar defesa até a sessão de conciliação, advertindo-a de que a ausência injustificada acarretará revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, priorizando-se a modalidade remota via WhatsApp, se…

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