Processo 0019991-87.2011.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019991-87.2011.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0019991-87.2011.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: PATRICK OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Patrick Oliveira da Silva contra a sentença de ID 337127816, que, nos autos do cumprimento de sentença, foi proferida decisão em que foi extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o integral cumprimento do título executivo judicial pela União Federal. Consta dos autos que o acórdão transitado em julgado em 24/10/2016 determinou a reintegração do autor, militar temporário do Exército Brasileiro, exclusivamente na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar, diante do reconhecimento de incapacidade parcial e temporária. A reintegração foi efetivada em 17/01/2017, permanecendo o autor nessa condição por período prolongado. Em cumprimento à decisão, a Administração Militar prestou o tratamento médico indicado, vindo a submeter o autor a novas avaliações médicas periódicas. A União informou que, com base em laudo médico superveniente, datado de 20/06/2023, no qual se constatou ausência de limitação física ou laboral e aptidão para o exercício de atividade civil, procedeu ao licenciamento do autor em 31/03/2024, mantendo-o na condição de encostado para acompanhamento médico sem remuneração. O juízo de origem entendeu que tal providência não configurou descumprimento da coisa julgada, porquanto o título executivo não assegurava reintegração definitiva ou vitalícia, mas apenas até a recuperação clínica, motivo pelo qual extinguiu o cumprimento de sentença. O apelante sustenta, em síntese, que a decisão transitada em julgado não fixou termo final para a condição de adido, de modo que a alteração unilateral promovida pela Administração configuraria violação à coisa julgada. Alega, ainda, a inadequação técnica do laudo médico que embasou o licenciamento, por não ter sido elaborado por especialista em hematologia, bem como a existência de doença incurável, com necessidade de tratamento permanente, defendendo a manutenção da reintegração e da remuneração. Foram apresentadas contrarrazões (ID 337127819). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à verificação de eventual descumprimento do título executivo judicial pela Administração Militar, em razão do licenciamento do autor após novo laudo médico atestando sua aptidão laboral, bem como à possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da validade desse laudo e de pretensos direitos à estabilidade ou à reforma. A sentença proferida concluiu pela extinção do feito, nos seguintes termos: “1 - De início, promova a CPE à alteração da classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em 24/10/2016, que determinou a reintegração às fileiras do Exército de PATRICK OLIVEIRA DA SILVA, na condição de adido, para fins de tratamento médico hospitalar. Sustentou o requerente que, em 03/2024, foi colocado na condição de encostado. Assim, pleiteou o envio de ofício ao Exército para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa. Instada a se manifestar, a União informou que foi dado…

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