Processo 0019992-16.2026.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019992-16.2026.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS ANDRE ANDRADE SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEYSON FERREIRA ALAPENHA - AL22330 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PRÉVIO DA EFETIVA NECESSIDADE. PENDÊNCIAS MERAMENTE FORMAIS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FATO NOVO OU JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que acolheu a pretensão deduzida em ação mandamental impetrada por particular contra ato atribuído ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Alagoas, para declarar a ilegalidade do indeferimento administrativo e determinar à autoridade impetrada a expedição da autorização de porte de arma de fogo em favor do demandante. 2. A União, em suas razões recursais, sustenta que o porte de arma de fogo constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro e que sua concessão possui natureza discricionária e precária, competindo à Polícia Federal aferir a efetiva necessidade decorrente do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física. Afirma que o requerimento do impetrante foi submetido a regular tramitação administrativa, com análises técnica, jurídica e decisória nas instâncias competentes, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Defende, ainda, que a entrevista prevista no art. 35, I, da Instrução Normativa nº 201/2021-DG/PF constitui faculdade da autoridade policial, inexistindo direito subjetivo do interessado à sua realização, e que a decisão administrativa final foi devidamente fundamentada. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e denegada a segurança. 3. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que, em sede de recurso, indeferiu o Requerimento de Porte de Arma de Fogo formulado pelo impetrante, ao fundamento de ausência de comprovação da efetiva necessidade, não obstante a própria Administração houvesse anteriormente reconhecido o preenchimento desse requisito material e condicionado o deferimento do pedido apenas ao saneamento de irregularidades formais. 4. A autoridade administrativa concluiu, em decisão definitiva, que os elementos apresentados pelo interessado não eram suficientes para demonstrar o exercício de atividade profissional de risco ou a existência de ameaça concreta e atual à sua integridade física, nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Da análise detida dos autos, contudo, verifica-se que o procedimento administrativo foi marcado por manifesta incongruência entre os fundamentos sucessivamente adotados pela própria Polícia Federal. 5. A Administração, em um primeiro momento, reconheceu expressamente que "restou devidamente caracterizada a efetiva necessidade exigida para a concessão excepcional da autorização de porte de arma de fogo". Assentou-se, ainda, que o requerente havia demonstrado a existência de…
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