Processo 0019994-56.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019994-56.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA SHEILA BEZERRA DA SILVA REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO ADVOGADO do(a) REU: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Sheila Bezerra da Silva em face da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN (FUNCERN) e do Instituto Federal do Sertão Pernambucano (IF Sertão-PE), na qual a parte autora impugna a pontuação que lhe foi atribuída na fase de prova de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 36/2025. Em apertada síntese, sustentou que embora tenha apresentado a documentação exigida, a banca examinadora deixou de computar corretamente sua pontuação nos critérios experiência no ensino superior, experiência em pesquisa e exercício profissional, atribuindo notas inferiores às devidas. Em sua narrativa, afirmou que a Administração teria adotado interpretação restritiva e não prevista no edital, desconsiderando documentos idôneos, especialmente porque: a) recusou pontuação de experiência docente sob alegação de ausência de indicação expressa da área, exigência não prevista; b) desconsiderou atividades como bolsista do CNPq, embora possuam natureza técnico-profissional e não haja vedação editalícia. Destacou que interpôs recurso administrativo, o qual foi parcialmente provido, elevando sua nota de 44,65 para 63,65, mas ainda aquém do que entende correto. Requereu, em sede liminar, a imediata revisão da pontuação relativamente aos critérios "Experiência no Ensino - Educação Superior", "Experiência em Pesquisa" e "Exercício Profissional". Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido para reconhecer à parte autora o direito à pontuação integral nos critérios acima descritos, com a consequente reclassificação no certame. Deu à causa o valor de R$ 159.466,2 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dois), referente à remuneração anual do cargo para o qual a autora prestou concurso. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela provisória (Num. 153806460). A FUNCERN apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a preliminar de perda do objeto, em razão da nomeação e posse dos candidatos aprovados no dia 17/03/2026. No mérito, sustentou: a) a regularidade da atuação da banca examinadora, afirmando que a avaliação dos títulos observou rigorosamente os critérios fixados no edital; b) a análise realizada possui natureza técnica e discricionária, insuscetível de revisão judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificaria nos autos; c) o recurso administrativo foi analisado, havendo revisão parcial da nota, o que evidencia a observância do devido processo administrativo. O Instituto Federal do Sertão Pernambucano também contestou e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a aplicação do Tema 485 do STF e a violação ao princípio da isonomia, em caso do atendimento ao pleito da candidata. É o breve relatório. Passo a decidir. De partida, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, assiste razão ao Instituto Federal do Sertão Pernambucano, uma vez que o concurso público em questão foi promovido pelo IFPE (Num. 153445570), autarquia diversa, dotada…
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